Processo 0829810-08.2022.8.12.0001

TJMS • Classificação de Crédito Público

Tribunal
Número CNJ
0829810-08.2022.8.12.0001
Classe
Classificação de Crédito Público
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos, Trata-se de incidente de classificação de crédito ajuizado pela Massa falida de Vale Engenharia Construções Ltda referente a Fazenda Nacional. Devidamente intimada, a União apresentou às fl. 32/237, o montante de seu crédito, pleiteando sua habilitação, da seguinte forma: A falida não se manifestou sobre o incidente. Já o AJ apresentou seu parecer às fl. 248/250 informando que o pedido de restituição deve seguir o trâmite previsto nos artigos 7º-A, §4º, VI; 86 e seguintes da Lei 11.101/05. Diante da ausência de manifestação da União, foi determinada a autuação em apartado do pedido referente a restituição, prosseguindo o feito apenas em relação ao crédito tributário e multa. Ato contínuo, a Expert apresentou seu parecer, concordando com o pedido da União. É o relatório.DECIDO. Pois bem. Disciplina o art. 7ª-A, §3º, IV que "os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação". Analisando os autos, nota-se que o parecer da AJ foi favorável à procedência do incidente processual. Analisando os autos, nota-se que a classificação dos créditos feita pela União (f. 32/33) obedece fielmente aos ditames legais, consoante redação do art. 83, III e VII da Lei 11101/05, ao colocar os créditos como créditos tributário e multa, vejamos: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; () VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; Assim, uma vez que a União apresentou a relação de débitos fiscais devidos pela massa falida da Vale Engenharia (fl. 32/33), informando a natureza do débito (crédito tributário) e instruindo o pedido com as memórias de cálculos e o status atual de cada verba fiscal, bem como que a AJ concordou com a habilitação de tais créditos, entendo que o pedido deve prosperar. Posto isso, julgo procedente o presente incidente de classificação de crédito para reconhecer em favor da União o crédito público a ser habilitado, da seguinte forma: Intime-se a AJ para a retificação do QGC. Não há sucumbência. Observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C.

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