Processo 0833814-55.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833814-55.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833814-55.2021.8.15.2001. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1387 STJ. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR MATIAS DA SILVA (ID 157137983) em face da sentença de ID 156716991, que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O juízo de origem fundamentou o convencimento na aplicação das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, estabelecendo que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é a data do saque integral dos valores do PASEP. Considerando que o levantamento dos fundos ocorreu em 11/06/2003 e a presente demanda reparatória somente foi protocolada em 25/08/2021, a decisão reconheceu que a pretensão foi exercida após o decurso do lapso de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Em suas razões recursais (ID 157137983), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese, que a sentença não realizou o necessário distinguishing (distinção) em relação ao Tema 1.387/STJ, argumentando que a causa de pedir versa sobre a aplicação incorreta de índices de correção monetária ao longo das décadas, e não apenas sobre saques indevidos isolados. Aduz também que houve omissão quanto ao conteúdo do laudo pericial judicial de ID 101810129, o qual teria identificado irregularidades na gestão da conta. Defende que a prescrição deveria observar o viés subjetivo da teoria da actio nata, contando-se apenas a partir da ciência inequívoca do dano ocorrida em 2019, quando o autor obteve acesso aos extratos analíticos e microfilmagens. Devidamente intimado para se manifestar, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 158581055), pugnando pela total rejeição dos embargos. A instituição financeira sustenta que a pretensão do embargante é a nítida rediscussão do mérito da causa, visto que a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a questão prescricional à luz da jurisprudência consolidada. Afirma que não existem vícios de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados e que a via eleita é inadequada para a reforma de decisões por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente integrativa ou aclaratória. Diferentemente das modalidades recursais voltadas à reforma ampla das decisões, o manejo dos aclaratórios exige a demonstração pontual de vícios que impeçam a exata compreensão do julgado ou sua integridade lógica. No caso em exame, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo, motivo pelo qual deve ser conhecido. No entanto, quanto ao mérito recursal, é fundamental balizar que a atuação do magistrado na via dos embargos de declaração limita-se às hipóteses taxativas previstas no ordenamento processual civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento deste recurso restringe-se às situações em que se pretenda esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento de ofício ou a requerimento, bem como para a…

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