Processo 0835010-59.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível nº 0835010-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Mary Lucia Gonçalves da Silva Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553A/MS) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou sua limitação à taxa média de mercado, com restituição simples dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a ocorrência de nulidades processuais por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e inépcia da inicial; e (ii) a existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como a possibilidade de sua limitação à média de mercado. III. Razões de decidir Inocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial se mostra desnecessária em demandas revisionais de contratos bancários, quando a matéria é predominantemente de direito, cabendo ao magistrado a gestão da prova (art. 370 do CPC). Rejeição da alegação de ausência de fundamentação, pois a sentença analisou suficientemente as questões relevantes ao julgamento, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. Afastamento da preliminar de inépcia da petição inicial, diante da adequada delimitação da causa de pedir e dos pedidos, em consonância com o art. 330, §2º, do CPC. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas abusivas (arts. 6º, V, e 51 do CDC). Possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, conforme entendimento do STJ, desde que demonstrada abusividade concreta. Configuração de abusividade no caso concreto, diante da taxa contratada (22% ao mês e 987,22% ao ano), manifestamente superior à média de mercado, impondo desvantagem exagerada ao consumidor. Adequação da limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferição da abusividade. Manutenção da verba honorária fixada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e majoração em grau recursal conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, com rejeição das preliminares e manutenção integral da sentença, majorando-se os honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11; 330, §2º; 370; 489; 509, §2º; Código Civil, art. 368; CDC, arts. 6º, V, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, AgInt no REsp 1.942.963/PR; STF, Súmula 596; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402940-06.2024.8.12.0000; TJMS, Apelação Cível n. 0802363-96.2023.8.12.0005; TJMS, Agravo Interno Cível n. 0828702-07.2023.8.12.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão…
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