Processo 0835231-42.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível nº 0835231-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente, com condenação em custas e honorários. II. Questão em discussão Definir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) se há elementos para caracterização de advocacia predatória; (iii) se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal não consignado, à luz do REsp repetitivo n. 1.061.530/RS; e (iv) os efeitos da abusividade quanto à mora e à restituição. III. Razões de decidir Inexistência de cerceamento de defesa, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 371 do CPC, indeferir provas desnecessárias. Pedido genérico de reconhecimento de advocacia predatória não se sustenta; inexistem indícios concretos a justificar providências excepcionais, sendo inaplicável, no caso, a suspensão decorrente do Tema Repetitivo n. 1198/STJ. A autonomia da vontade não é absoluta; admite-se a revisão contratual quando verificada onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, em observância à função social do contrato (art. 421 do CC). Nos termos do REsp n. 1.061.530/RS, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade, admitida a revisão em situações excepcionais. Comprovada taxa anual de 987% no contrato, muito superior à média de mercado para a modalidade e período (117,71% ao ano em dezembro de 2015), configura-se abusividade, legitimando a limitação judicial. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 371 do CPC; art. 421 do CC; art. 51, § 1º, do CDC; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 509, § 2º, do CPC; art. 368 do CC; art. 1.021, § 4º, do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.061.530/RS (STJ, recurso repetitivo); AgInt no AREsp n. 1.942.512/RS; AgInt no AREsp n. 1.584.971/RS; Tema Repetitivo n. 1198/STJ; precedentes do TJMS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do…
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