Processo 0836914-85.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836914-85.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
42ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
17/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0836914-85.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE MENDES FARIAS BERTO RÉU: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, promovida por JEANE MENDES FARIAS BERTO em desfavor de BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CRÉDITO UNIVERSITÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pelo procedimento especial dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021. Relata a autora, em resumo, que é servidora da rede pública municipal de ensino e percebe renda líquida mensal aproximada de R$ 1.209,01; que tem um dependente financeiro, arcando com despesas essenciais relacionadas à moradia, alimentação, saúde e educação; que contraiu diversas dívidas de consumo de boa-fé, atualmente impagáveis sem prejuízo de sua subsistência, a exemplo de empréstimos pessoais, empréstimo consignado e cartão de crédito, em função das quais teve seu nome negativado; que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometem parcela substancial de sua renda, apontando a existência de sete empréstimos consignados, com retenção aproximada de 47% de seus vencimentos líquidos, em afronta ao dever de concessão responsável de crédito previsto no art. 54-D do CDC; que há de ser preservado o mínimo existencial, mediante limitação dos descontos incidentes sobre sua renda ao percentual de 30%, com fundamento em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e em entendimento jurisprudencial firmado em casos de superendividamento. Nesse contexto, sustenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Decreto nº 11.150/2022, que teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao restringir direitos previstos na Lei nº 14.181/2021, pede a exibição de documentos, consistentes em contratos e planilhas de evolução dos débitos, além da suspensão da exigibilidade das dívidas objeto da demanda até a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, ou a limitação dos descontos consignados ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida ou, ainda, a suspensão específica dos contratos que reputa decorrentes de concessão irresponsável de crédito, especialmente contratos firmados com os bancos Itaú e Santander, pleitos que espera ver atendidos em sede de tutela de urgência antecipada e confirmados ao final, além da realização de perícia contábil para elaboração de plano de pagamento das dívidas, condenando-se os demandados ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos (Ids 109687803/109687804 e Ids 109687435/109687802). Em atenção ao provimento de Id 110412551, a demandante se manifestou no Id 112519838 e no Id 115362351, reiterando o pedido de apreciação da tutela antecipada. Inconformada com o entendimento firmado pelo juízo, a autora interpôs recurso (Id 119277028), ao qual foi dado provimento (Id…

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