Processo 0838621-23.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838621-23.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0838621-23.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: ELDA VIEIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Elda Vieira de Oliveira, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, aqui versada e ajuizada em face de Banco Pan S/A, parte ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID.32921331). Em suas razões recursais e após pedir a gratuidade de justiça, a parte apelante alega cerceamento de defesa e sustenta a inexistência de provas da regularidade do negócio jurídico, repisando serem ilegais os descontos efetuados em sua conta bancária para receber proventos de aposentadoria (ID.32921332). Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos, conforme elencados em sua inicial. Em suas contrarrazões, o apelado pede a manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação. Como matéria preliminar, suscita a prescrição do direito de ação, decadência e defeito na procuração da contraparte, que reputa genérica (ID.32921336). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça ao apelante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos…

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