Processo 0853206-77.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0853206-77.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0853206-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Luiz Dionízio da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Luiz Dionízio da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - APELAÇÃO DO BANCO CREFISA- AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RELEVANTE DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DE MERCADO - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o entendimento jurisprudencial, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central deve servir como parâmetro, e não como teto máximo, para verificação de abusividade dos juros remuneratórios. Comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado, os juros remuneratórios devem sofrer limitação. - Recurso do banco improvido. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MODALIDADE CONTRATUAL REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA ESPECÍFICA PARA "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA" (SÉRIE TEMPORAL Nº 25465 DO BACEN) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ESPÉCIE CONTRATUAL SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), a revisão da taxa de juros remuneratórios é cabível quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. - Verificado que o contrato objeto da lide consiste em refinanciamento de débito anterior, a limitação dos juros deve observar a taxa média de mercado específica para a modalidade de "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Série Temporal nº 25465 do BACEN), e não a taxa genérica de crédito pessoal. - Constatada a abusividade e provido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso do autor conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Crefisa e deram provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator.

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