Processo 0856215-47.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856215-47.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0856215-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Nilza Fernanda Alves de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.061.530/RS E 1.821.182/RS - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SCORE DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE CONSTATADA RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação mínima e ausência de análise pormenorizada do caso concreto, conforme entendimento do STJ nos Recursos Especiais nºs 1.061.530/RS e 1.821.182/RS. Em que pese a alegação, a análise dos citados recursos repetitivos é matéria relativa ao mérito do recurso e com ele deve ser analisado. 2. Não há falar em cerceamento de defesa. É que, presentes os pressupostos que autorizam o julgamento antecipado da demanda, é dever do magistrado, e não faculdade, de assim proceder. A toda evidência, a abusividade de cláusula contratual que diz respeito aos juros remuneratórios prescinde de prova oral e pericial, bastando confrontar o percentual dos juros remuneratórios contratados com aquele previsto pelo Banco Central para operações da mesma espécie e na mesma época, sendo a taxa média de mercado apenas um referencial, devendo, assim, a abusividade ser sopesada caso a caso, como fez o juízo singular. 3. A autora delimitou expressamente a obrigação contratual controvertida, vale dizer, cobrança de juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, discriminados pelo BACEN. Logo, não há falar em inépcia da inicial. 4. Verificado que a taxa de juros remuneratórios contratado destoa de modo significativo da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, de rigor a declaração de abusividade, com revisão dos juros em excesso. Os juros pactuados superam o triplo da taxa média anual estabelecida pelo BACEN, não tendo a apelante demonstrado, em concreto, seja através do score de crédito, seja por outros meios admitidos em direito, o motivo de tamanha discrepância entre a taxa média de mercado e aquela estabelecida no contrato. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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