Processo 0856552-36.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível nº 0856552-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Olga Fermino Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INÉPCIA NA INICIAL - AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ANÁLISE CONCRETA DO CASO - ELEVADO RISCO DA OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AGENTE FINANCEIRO - ADOÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA NÃO JUSTIFICADA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RECURSO DESPROVIDO. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão. Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de provas adicionais, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa. O art. 319, incisos III e IV, CPC, estabelece normas a que se sujeitará a petição inicial, mormente o pedido com suas especificações. Embora a autora não tenha feito indicação expressa da cláusula contratual que pretende ver revisada, sua intenção foi clara quanto a pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. A sentença apreciou com exatidão as matérias postas sub judice, com fundamentos jurídicos pertinentes, de modo que não há nulidade na decisão. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.821.182/RS), a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, que não se baseia unicamente na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo imperiosa a análise das peculiaridades do caso concreto, incluindo o perfil de risco do tomador do crédito e as condições da operação. A taxa de juros praticada por instituições financeiras deve refletir os custos da captação dos recursos, o spread da operação e, fundamentalmente, o risco de crédito do contratante. Na ausência de provas que pudessem demonstrar o elevado risco da operação de crédito assumido pela instituição financeira, não se justifica a pactuação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado. Assim, mantida a sentença que determinou a incidência de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN e praticada nas operações similares na mesma época.
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