Processo 0864273-81.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864273-81.2025.8.20.5001 Polo ativo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIA PAIVA DUARTE Advogado(s): LUIZ CORREIA DA SILVA NETO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SUBTETO COMO REDUTOR PRÉVIO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO TETO APENAS SOBRE O VALOR FINAL DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020. TEMA 1.167 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, bem como remessa necessária, contra sentença que concedeu a segurança para determinar a revisão de pensão por morte instituída em favor da impetrante, afastando a incidência prévia do subteto remuneratório do Poder Executivo estadual sobre a remuneração do instituidor do benefício, para fins de cálculo da pensão previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.167 da Repercussão Geral do STF impõe a suspensão do feito; e (ii) estabelecer se o teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal deve incidir previamente sobre a base de cálculo da pensão por morte ou apenas sobre o valor final do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste determinação específica de suspensão nacional dos processos em razão da afetação do Tema 1.167 da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, sendo inviável o sobrestamento automático da demanda. 4. A Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 estabelece expressamente que a pensão por morte corresponde à totalidade da remuneração ou dos proventos percebidos pelo instituidor na data do óbito, até o limite da isenção previdenciária, acrescida de percentual incidente sobre a parcela excedente. 5. O teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal constitui limitação máxima ao valor final do benefício previdenciário passível de pagamento, não podendo ser utilizado como redutor prévio da remuneração-base destinada ao cálculo da pensão por morte. 6. A metodologia adotada administrativamente pelo IPERN, consistente na aplicação antecipada do subteto constitucional sobre a remuneração do instituidor antes da incidência da fórmula prevista na Constituição Estadual, altera indevidamente a base de cálculo do benefício previdenciário, sem amparo normativo. 7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o teto constitucional não serve como parâmetro para definição da base de cálculo da pensão por morte, incidindo apenas como limite final do benefício. 8. O Tema 639 da Repercussão Geral do STF não se aplica à hipótese, por tratar especificamente da incidência tributária e previdenciária sobre verbas submetidas ao teto constitucional, sem disciplinar a metodologia de cálculo da pensão por morte. 9. A invocação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência não autoriza a…
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