Processo 0884002-71.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0884002-71.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMARES CONSTRUÇÕES LTDA Advogado do(a) AUTOR: IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES - MA4886-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA PALMARES CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou Ação de Cobrança em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, objetivando o recebimento de R$ 418.364,13 (quatrocentos e dezoito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e treze centavos). A autora afirma que celebrou com a ré o Contrato nº 138/2017-PRJ (ID 133540850), decorrente da Concorrência nº 001/2017, para a prestação de serviços de reforma e melhoria em unidades da CAEMA. Alega que, embora tenha executado integralmente o objeto contratual, a ré deixou de pagar as medições de números 4, 5, 6 e 7. Para amparar sua pretensão, juntou os boletins de medição e as notas fiscais correspondentes: NF nº 312 (ID 133538837), NF nº 313 (ID 133538841), NF nº 314 (ID 133538844), todas emitidas em 19/11/2017, e a NF nº 313 (referente à 7ª medição, ID 133538847), emitida em 05/04/2018. Citada, a ré apresentou contestação (ID 141469431), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustentou a inexigibilidade do crédito por ausência de ateste formal nos boletins de medição e falta de liquidação da despesa nos termos da Lei nº 4.320/64. A autora apresentou réplica (ID 145409548), defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no Código Civil e alegando que houve interrupção do prazo por reconhecimento tácito da dívida em tratativas extrajudiciais. Instadas a especificarem provas (ID 169878355), a ré informou não ter interesse na dilação probatória (ID 172209998), enquanto a autora requereu depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 171165702). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia repousa sobre matéria de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da questão prejudicial de mérito. A ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial (saneamento básico), atuando em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa. Por essa razão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que tais entidades devem ser equiparadas à Fazenda Pública para fins de regime jurídico, o que inclui a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 513, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou que a CAEMA desempenha atividade estatal típica em regime de exclusividade, sujeitando-se ao regime jurídico público: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA . ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ART. 23, IX, DA CF. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 100 E 173 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas…
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