Processo 0900037-90.2024.8.12.0053

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900037-90.2024.8.12.0053
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900037-90.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Elias Freitas Souza DPGE - 1ª Inst.: Carlúcio Germano da Silva Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR CONFISSÃO. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) e do crime de ameaça (art. 147 do CP), às penas de 22 dias de prisão simples e 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, alegando fragilidade da palavra da vítima, invalidade da confissão extrajudicial e ocorrência de perda de uma chance probatória. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da indenização por danos morais por violação ao contraditório e ao princípio da correlação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: a) verificar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos delitos de vias de fato e ameaça; b) analisar a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória; c) aferir a legalidade da fixação de indenização por danos morais sem indicação do valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática da contravenção de vias de fato restou comprovada pela confissão do réu na fase inquisitorial, aliada à palavra firme, coerente e detalhada da vítima, sendo desnecessário exame de corpo de delito, por se tratar de infração que não deixa vestígios. Quanto ao crime de ameaça, restou demonstrado que o réu perseguiu a vítima com faca, proferindo ameaças de morte, gerando temor concreto e relevante, confirmado inclusive por policial militar que atestou o estado emocional da vítima. A tese da perda de uma chance probatória não merece acolhimento, pois a defesa não indicou nem arrolou testemunhas aptas a corroborar sua versão dos fatos, não sendo possível imputar ao Estado eventual deficiência probatória decorrente de inércia defensiva. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para embasar a condenação, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. No tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para sua fixação (art. 387, IV, CPP), pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido - exceto quando se tratar de caso em contexto de violência doméstica e familiar -, o que não ocorreu no caso. A ausência de quantificação do valor viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação, impondo a exclusão da condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condenação por vias de fato e ameaça pode se fundamentar na palavra firme e coerente da vítima, especialmente quando corroborada por confissão e demais elementos probatórios, sendo dispensável exame pericial em infrações que não deixam vestígios. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica quando a própria defesa deixa de produzir ou indicar provas que estavam ao seu alcance. A fixação de indenização mínima por…

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