Processo 1000462-68.2025.8.11.0102

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000462-68.2025.8.11.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vera
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Processo n. 1000462-68.2025.8.11.0102 VISTOS. 1. RELATÓRIO JOEL DE JESUS FAGUNDES e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ajuizaram ação de Adjudicação Compulsória em face de COLONIZADORA SINOP S.A., objetivando a outorga judicial da escritura definitiva do imóvel denominado Data 15, Quadra I-02, com área de 360m², localizado na Rua Argentina, n. 1371, Setor Industrial, no município de Vera/MT. Como causa de pedir, os autores alegam, em suma, que: a) a requerente MARIA APARECIDA adquiriu o imóvel diretamente da requerida em 07 de março de 2001 (ID 195916047); b) na data da compra, MARIA APARECIDA já estava separada de fato de seu então cônjuge, Fábio do Nascimento; c) o divórcio formal ocorreu em 2005, com sentença que reconheceu a inexistência de bens comuns a partilhar (ID 195916046); d) o imóvel foi objeto de sucessivas transferências particulares: MARIA APARECIDA vendeu para Silvana Vieira dos Santos em 2013 (ID 195916048); Silvana vendeu para Kassia Prado Lopes em 2020 (ID 195916050); e, por fim, Kassia vendeu para o autor JOEL DE JESUS em maio de 2023 (ID 195916051); e) a requerida recusou-se a transferir o imóvel administrativamente, pois exigiu a vênia conjugal do ex-marido de MARIA APARECIDA, requisito, este, desnecessário diante da separação de fato anterior à aquisição. A petição inicial (ID 195915288) veio instruída com os documentos necessários, destacando-se, dentre eles, os contratos da cadeia dominial e a prova da quitação (ID 211831602). Designada audiência de conciliação, a solenidade restou prejudicada pela ausência de ambas as partes (ID 210050721). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (ID 211831592), mencionando que não possui oposição ao pedido de adjudicação, confirmando, ainda, o compromisso de compra e venda firmado com MARIA APARECIDA em 2001. No entanto, alegou que não resistiu à pretensão, pois a falta de transferência ocorreu por questões documentais exclusivas dos autores. Requereu, assim, a aplicação do princípio da causalidade para que não ocorra sua condenação em honorários advocatícios. Houve réplica (ID 218791104), por meio da qual os autores reforçaram a resistência da requerida na via administrativa, obrigando-lhes a ajuizarem a presente ação. Sustentaram, outrossim, que a ré reconheceu a procedência do pedido, requerendo a condenação da requerida nos ônus da sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento antecipado do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (CPC, art. 355, I). Ademais, a parte ré reconheceu a procedência do pedido no ID 211831592. 2.2 Mérito O ponto controvertido consiste na validade da cadeia de transferências do imóvel e na necessidade de anuência do ex-cônjuge da primeira compradora para a lavratura da escritura. A regência legal da matéria encontra-se nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, cujos dispositivos asseguram ao promitente comprador o direito real à aquisição do imóvel e a possibilidade de exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva, in verbis: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art.…

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