Processo 1000810-03.2025.5.02.0421
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000810-03.2025.5.02.0421 RECORRENTE: RENATO GABRIEL VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO GABRIEL VIEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f786bd): PROCESSO TRT/SP nº 1000810-03.2025.5.02.0421 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: RENATO GABRIEL VIEIRA 2ª RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO PARNAÍBA/SP Inconformadas com a sentença (Id 2692792), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante, discutindo justiça gratuita, horas extras e reflexos (artigo 62, II, da CLT), acúmulo de função, indenização pelo uso de celular particular e indenização por danos existenciais. A reclamada, insistindo na reforma no tocante ao salário-substituição, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Persegue, outrossim, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Apólice de Seguro Garantia Judicial (Id a175165). Anotado o recolhimento das custas (Id's 8c79260 e 4e142c0). As partes apresentaram contrarrazões. Tentativa frustrada de conciliação (Id ef57ca5). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se, por oportuno, que a reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a qual contém, aliás, cláusulas especiais nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº. 01, de 16/10/2019. E, a par da juntada de Certidão de Administradores, Certidão de Licenciamento e Certidão de Apontamentos, breve consulta realizada junto ao sítio eletrônico da SUSEP em 14/04/2026 (https://www.susep.gov.br), efetuada por esta Relatora em obséquio aos princípios da celeridade e economia processual, ratifica o registro da apólice junto à SUSEP (Apólice n. 030692026009907751703899; Registro do Produto n. 15414.637963/2022-92). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da justiça gratuita O inconformismo prospera. Embora a presunção de pobreza prevista no artigo 790, § 3º, da CLT não se aplique à hipótese dos autos, eis que o reclamante recebia salário superior ao limite previsto no dispositivo legal supramencionado, o novel § 4º, acrescentado ao artigo 790, da CLT pela Lei nº. 13.467/2017, dispõe expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (g. n.). E, de efeito, firmou o Autor declaração, expressando que não tem como suportar as despesas judiciais por insuficiência de recursos (Id b82514e), o que, in casu, basta para a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do…
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