Processo 1000938-30.2021.4.01.3604
TRF1 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000938-30.2021.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL THIAGO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREIRA DA SILVA ROSSI CONTE - PR79067 e MARCOS RANGEL SANTOS DE SOUZA - CE19613 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por SAMUEL THIAGO DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e SILVA & MARINHO LTDA - ME, na qual a parte autora pleiteia a resolução de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, vinculado à aquisição de terreno e construção de imóvel, com restituição de valores pagos e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento no atraso na entrega do imóvel objeto do ajuste. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão contratual, a restituição de valores pagos (R$ 4.413,08), pagamento de multa contratual (R$ 11.500,00), indenização por danos morais (R$ 20.000,00), exibição do contrato de financiamento, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, bem como condenação das rés em custas e honorários. Determinada a citação (id 654055509). Contestação apresentada pela CEF (id 742735984), sustentando sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, ao argumento de que atua como mera agente financeira. Citada a requerida SILVA & MARINHO LTDA (id 755011487) manifestou-se, requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 787241951). Proferida decisão que designou audiência de conciliação (id 989080689), A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mera agente financeira, bem como a incompetência da Justiça Federal em caso de exclusão da CEF. No mérito, alega ausência de responsabilidade por atraso na obra, inexistência de solidariedade com a construtora, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de dano moral e ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Impugna, ainda, o pedido de indenização e requer a improcedência da ação. A construtora, embora citada, não apresentou contestação. Foi designada audiência de conciliação, realizada por meio virtual, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo, sendo o processo suspenso por 90 dias para tentativa de autocomposição extrajudicial. Decorrido o prazo, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. Posteriormente, houve impugnação à contestação, na qual a parte autora rebate os argumentos da CEF, reiterando a existência de responsabilidade solidária das rés, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e ocorrência de danos materiais e morais. Impugna também pedido de devolução de prazo formulado pela construtora (ids 1722099479/1722128471). Ainda na impugnação, o autor traz fato novo, informando que não está mais conseguindo quitar as parcelas do financiamento e que passou a alugar uma casa como moradia, já tendo solicitado a emissão de recibos de pagamento, mas não os apresentou. Afirmou, também, que estaria sendo cobrado pela CEF em razão do atual inadimplemento. Sobreveio decisão determinando a regularização da representação processual da ré Silva & Marinho Ltda, diante de…
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