Processo 1001789-06.2020.8.11.0011
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001789-06.2020.8.11.0011 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.000.776/0001-01 (APELANTE), PEDRO ROBERTO ROMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUCIMEIRE APARECIDA BOMFIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DELVIS VERSALLI SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE LABEGALINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS DE CONSÓRCIO FRAUDULENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que declarou a nulidade de três contratos de consórcio celebrados fraudulentamente em nome do autor, determinou a exclusão de restrições cadastrais, ordenou a transferência de veículo indevidamente registrado em nome do apelado e fixou indenização por danos morais em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a determinação de transferência do veículo e de exclusão das penalidades na CNH configura julgamento extra petita; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela inclusão, no julgamento, de contratos não especificados na petição inicial; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações impugnadas, à luz da distribuição do ônus da prova nas relações de consumo; e (iv) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 50.000,00 é proporcional à extensão dos danos sofridos. III. Razões de decidir 3. A determinação de transferência do veículo e de exclusão das penalidades na CNH não configura julgamento extra petita, mas consequência lógica e necessária da tutela declaratória concedida, pois a declaração de inexistência da relação jurídica impõe o restabelecimento do estado anterior, eliminando todos os efeitos concretos dela decorrentes. 4. Não há cerceamento de defesa, pois os contratos tidos por surpreendentes foram juntados aos autos pela própria instituição financeira em sua contestação, tendo a apelante deles se valido para sustentar a regularidade das contratações, o que torna inadmissível a alegação de decisão-surpresa. 5. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e, diante da impugnação específica das assinaturas pelo consumidor, incumbia à apelante demonstrar a autenticidade dos instrumentos contratuais — ônus do qual não se desincumbiu, tendo se…
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