Processo 1003138-12.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003138-12.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [UNICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 27.107.920/0001-60 (APELANTE), FELLIPE LEONARDO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANILO BATISTA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MATHEUS TOSTES CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDREY FIGUEIREDO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Cheque prescrito. Perda dos atributos cambiários. Discussão da causa debendi. Possibilidade. Oponibilidade de exceções pessoais. Legítima sustação do pagamento do cheque. Plena ciência do portador. Embargos monitórios acolhidos. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou o pedido monitório improcedente, sob o fundamento de que o conjunto probatório é satisfatório em demonstrar a legitimidade da sustação do pagamento do cheque que lastreia a pretensão injuntiva por inadimplemento do negócio subjacente. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, o portador do cheque tem direito de exigir o valor nele constante de forma desvinculada ao negócio jurídico subjacente ou se lhe é oponível exceções pessoais relativas ao inadimplemento da relação contratual. III. Razões de decidir 3. A ação monitória fundada em cheque prescrito prescinde da menção à relação jurídica subjacente, mas admite, em embargos monitórios, ampla discussão acerca da causa debendi, cabendo ao réu/emitente o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (Súmula 531/STJ). 4. Em razão da prescrição, o cheque não mais ostenta as características cambiárias inerentes ao título de crédito, sendo que a pretensão monitória se funda no próprio negócio subjacente, assim, comprovada a legitimidade da sustação do pagamento do cheque, a improcedência do pedido é medida que se impõe. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNICAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação Monitória (Proc. nº 1003138-12.2024.8.11.0041), ajuizada pelo apelante em face de DANILO BATISTA DA SILVA, julgou o pedido improcedente por entender que o conjunto probatório é satisfatório em demonstrar a legitimidade da sustação do pagamento dos cheques objetos da lide por inadimplemento do negócio subjacente, assim como afastar a caracterização da autora como terceira portadora do título de boa-fé, na medida em que a prova dos autos favorece a alegação de que “os títulos foram entregues à empresa autoracomo garantia de operação entre esta e Ivanilson, evidenciando a inexistência de relação obrigacional válida entre a empresa autora e o…
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