Processo 1008906-71.2026.8.11.0000
TJMT • Revisão Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1008906-71.2026.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Roubo Majorado, Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [VANESSA APARECIDA DA SILVA registrado(a) civilmente como VANESSA APARECIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), juiz da 2 vara criminal de lucas do rio verde (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), FABIANA ALVES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), ODAIR MAURO ZUFFO - CNPJ: 04.919.493/0001-19 (VÍTIMA), MARCIO SECCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1008906-71.2026.8.11.0000 EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESOBEDIÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENAS-BASE JÁ FIXADAS NO PISO LEGAL. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. MAJORANTES DO ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CP. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE VIOLÊNCIA DIRETA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta contra acórdão que manteve condenação por roubo majorado, desobediência e direção perigosa, com pena fixada em regime fechado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) há ilegalidade na fixação da pena-base; (ii) é cabível o afastamento ou redimensionamento das majorantes do roubo; (iii) subsiste a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal; (iv) o crime de desobediência deve ser absorvido pelos delitos de trânsito. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de erro técnico, violação à lei ou manifesta desproporcionalidade, inexistentes no caso. 4. Inexiste interesse revisional quanto à pena-base, pois já fixada no mínimo legal na sentença, após análise favorável das circunstâncias judiciais. 5. As majorantes do roubo foram corretamente aplicadas, diante da comprovação do concurso de agentes, emprego de arma de fogo e arma branca, e restrição da liberdade das vítimas, admitida sua…
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