Processo 1010980-98.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010980-98.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LUCAS BARELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDOMIRO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), NATALIA STANICHESCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/1046-78 (AGRAVADO), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de cobrança decorrente de contrato de financiamento supostamente fraudulento, no qual o autor alega não reconhecer a assinatura aposta no instrumento contratual e afirma não ter adquirido o bem vinculado ao ajuste II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, especialmente quanto (i) à demonstração da probabilidade do direito em hipótese de alegação de falsificação de assinatura contratual; e (ii) à possibilidade de suspensão da cobrança com base em indícios unilaterais de fraude. III. Razões de decidir 3. A verificação da autenticidade de assinatura em contrato demanda produção de prova técnica especializada, notadamente perícia grafotécnica, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. 4. Os elementos apresentados — boletim de ocorrência, alegação de ausência de posse do bem e suposta divergência de assinatura — possuem natureza unilateral e não são suficientes para afastar, de plano, a presunção de validade do instrumento contratual. 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não dispensa a comprovação da ocorrência da fraude, sendo indispensável a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. 6. A ausência de prova robusta acerca da falsidade da assinatura impede o reconhecimento da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória. 7. O perigo de dano, embora alegado em razão da possibilidade de negativação do nome, não se mostra suficiente, isoladamente, para autorizar a medida, diante da exigência de cumulatividade dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de falsificação de assinatura em contrato demanda produção de prova pericial, sendo incompatível com a concessão de tutela de urgência fundada em cognição sumária. 2. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a suspensão da exigibilidade de débito, ainda que presente o risco de…
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