Processo 1012580-31.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012580-31.2026.8.11.0041. REQUERENTE: N. L. D. S. REPRESENTANTE: ELIANE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc. - Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por N. L. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora Eliane de Oliveira Silva, em desfavor de Gol Linhas Aéreas S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou que contratou serviço de transporte aéreo prestado pela requerida para viagem com saída de Cuiabá/MT e destino final a Teresina/PI, com embarque previsto para o dia 07 de janeiro de 2026, às 11h05min, e chegada prevista às 01h05min do dia seguinte. Alegou que, ao comparecer ao aeroporto de Cuiabá, foi surpreendida com a informação de que o voo G3 1449 estava atrasado e que o embarque somente ocorreria às 17h25min, circunstância que teria imposto espera superior a seis horas em relação ao horário originalmente contratado. Sustentou que chegou ao aeroporto antes do horário previsto, tentou solucionar administrativamente a situação e solicitou realocação em outro voo, inclusive de outra companhia aérea, mas que os prepostos da requerida não teriam adotado providências eficazes para remanejá-la em alternativa mais adequada. Afirmou que não houve comunicação prévia sobre a alteração do voo, que a viagem não transcorreu da forma pactuada, que permaneceu no aeroporto desde aproximadamente 09h da manhã e que somente conseguiu embarcar após longa e exaustiva espera, circunstância que teria gerado insegurança, angústia, frustração, cansaço e prejuízo à programação anteriormente realizada. Aduziu que a ausência de comunicação prévia violou a Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente quanto ao dever de informar alterações programadas com antecedência mínima de 72 horas e de disponibilizar alternativas ao passageiro nos casos de alteração relevante do horário contratado. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a inversão do ônus da prova e o dever de reparação civil. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária e juros de mora, além da concessão da justiça gratuita, aplicação das normas consumeristas e condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com a petição inicial foram juntados documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante do voo originalmente contratado e documentos relativos ao voo alterado. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, sob o fundamento de que a legislação aeronáutica específica deveria prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, por disciplinar de forma própria o contrato de transporte aéreo e a responsabilidade civil das companhias aéreas. Alegou, ainda em sede preliminar, impugnação à justiça gratuita, sustentando que a utilização de transporte aéreo indicaria capacidade econômica incompatível com a gratuidade postulada, razão pela qual requereu o indeferimento do benefício ou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência. Também arguiu ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora ajuizou a demanda sem prévia tentativa de solução administrativa e que a companhia aérea…
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