Processo 1014780-37.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014780-37.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014780-37.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [FELIPE AMORIM REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADEVAIR TERESA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JANAINA APARECIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MRV PRIME PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 13.724.798/0001-66 (AGRAVADO), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REITERAÇÃO DE AUSÊNCIAS. DESINTERESSE DA EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a designação de terceira audiência de conciliação em execução, após duas tentativas frustradas e manifestação da exequente pelo prosseguimento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de nova audiência de conciliação viola o dever de estímulo à autocomposição e configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir O estímulo à autocomposição não é absoluto e deve ser harmonizado com a duração razoável do processo e a efetividade da execução. As alegadas falhas técnicas que supostamente impediram o comparecimento às audiências não foram comprovadas. Além disso, o desinteresse expresso da exequente afasta a utilidade da designação de nova audiência, por depender a conciliação da vontade de ambas as partes. O indeferimento de nova audiência não configura cerceamento de defesa, pois a conciliação não constitui meio de defesa e a parte pode formular proposta de acordo a qualquer tempo. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O dever de incentivo à autocomposição não impõe a realização sucessiva de audiências quando ausente interesse das partes. 2. O indeferimento de nova audiência de conciliação, após tentativas frustradas e desinteresse da parte contrária, não configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 3º, §3º, 4º, 5º, 6º e 797. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Adevair Teresa da Silva e Janaína Aparecida da Silva em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhes move MRV Prime Parque Chapada Mantiqueira Incorporações SPE Ltda., indeferiu o pedido de designação de nova audiência de conciliação e determinou o prosseguimento do feito executivo. Inconformadas, as agravantes alegam, em suma, que a decisão agravada é nula por violação ao dever de estímulo à autocomposição previsto no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa ao impedir nova tentativa conciliatória, sobretudo porque as ausências às duas…

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