Processo 1044324-78.2025.8.26.0100
TJSP • Recuperação Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo 1044324-78.2025.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Oáz Comercial Ltda - Rv3 Consultores Ltda, Representada Por Ronaldo Vasconcelos - Fls. 6.746/6.748: última decisão. Fls. 6.756/6.761 (Administradora Judicial): Manifestação por meio da qual (i) informa a realização da AGC em 29/04/2026, com o cômputo de votos em dois cenários conforme determinado; (ii) comunica a aprovação da suspensão dos trabalhos com retomada para o dia 16/07/2026; e (iii) submete ao juízo a análise sobre o decurso do prazo previsto no Fls. 6.782/6.786 (Recuperanda): Manifestação na qual requer a ratificação da suspensão da AGC aprovada pela maioria dos credores, defendendo a aplicação teleológica do prazo legal em favor da continuidade das negociações do Plano de Recuperação Judicial. Fls. 6.789/6.792 (Ministério Público): Manifestação por meio da qual (i) opina pelo reconhecimento da validade da suspensão da AGC; e (ii) entende que a extrapolação do prazo do art. 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 não gera nulidade automática, devendo ser validada em prol da preservação da empresa. Fls. 6.796/6.801 (Recuperanda): Manifestação acerca do ofício oriundo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR, sustenta a inviabilidade de atos constritivos neste estágio processual e informa que a regularidade fiscal será demonstrada no momento oportuno. Requer expedição de ofício ao referido juízo para informar a inviabilidade da prática de atos constritivos em face da Recuperanda. Fls. 6.805/6.812 (Eulália de Jesus Cavalcante): Pedido de habilitação nos autos. Fls. 6.819/6.825 (Andre Verçosa Albuquerque): Apresenta ressalvas à ata da AGC de 29/04/2026, com impugnação à dilação excessiva do prazo de suspensão e a composição do quórum de votação, além de reiterar pedidos de afastamento do sócio gestor ou nomeação dewatchdog. Fls. 6.826/6.831 (Administradora Judicial): Manifestação na qual (i) informa não se opor ao levantamento de valores pelo Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas; (ii) opina pelo indeferimento do pedido da Recuperanda quanto à expedição de ofício para obstar atos constritivos em execuções fiscais; e (iii) reitera seus apontamentos sobre prazo de suspensão da AGC. Fls. 6.835/6.838 (Ministério Público): Manifestação por meio da qual (i) exara ciência dos últimos andamentos; (ii) concorda com o levantamento de valores pelo locador; e (iii) opina pelo indeferimento do pedido da Recuperanda referente à execução fiscal paranaense, sob o fundamento de que os créditos tributários não se submetem à recuperação e o controle de constrições deve ser feito a posteriori. Fl. 6.840 (Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá): Informa que não possuí nenhum saldo devedor com a Recuperanda e requer sua exclusão do QGC. É o que importa relatar. Decido. 1 Pedido de habilitação de crédito Nada a deliberar. Os pedidos de habilitação e impugnação de crédito devem ser requeridos em incidentes específicos, distribuídos por dependência aos autos principais, nos termos do CG 219/2018. 2 Pedido de exclusão de valores no QGC (Fl. 6.840) Intimem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3 - Suspensão da AGC e designação de nova data Às fls. 6756/6761, a Administradora Judicial informou a realização da Assembleia Geral de Credores em 29/04/2026, ocasião em que foi deliberada e aprovada a suspensão dos trabalhos, com retomada designada para 16/07/2026. Ocorre que o art. 56, §…
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