Processo 1068321-55.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1068321-55.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1068321-55.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHERY BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457821905) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068321-55.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068321-55.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1068321-55.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHERY (ASSOCHERY) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. A sentença recorrida fundamentou-se no descumprimento do art. 17, § 4º, da Portaria PRESI 8016281, que exige o cadastramento de todos os substituídos na autuação do processo no PJe, sob pena de cancelamento da distribuição. O juízo de origem entendeu que o cadastramento individualizado é necessário para o controle de litispendência, coisa julgada e para facilitar futura fase de cumprimento de sentença. Em sede de embargos de declaração, a decisão foi mantida, reiterando-se a necessidade de identificação dos substituídos para fins de fiscalização tributária. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a ilegalidade e a desproporcionalidade da exigência contida na referida Portaria. Argumenta que, tratando-se de Mandado de Segurança Coletivo, a associação atua como substituta processual (legitimidade extraordinária), o que dispensa a apresentação de autorização especial ou lista nominal de filiados, conforme a Súmula 629 do STF. Sustenta que o artigo 206 do CPC estabelece os elementos da autuação e não prevê o cadastramento de substituídos. Afirma ainda a inviabilidade técnica de cadastrar individualmente centenas de associados no sistema eletrônico, o que constituiria óbice indevido ao acesso à jurisdição. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e permitir o prosseguimento do feito para julgamento do mérito. Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional), nas quais defende a manutenção da sentença, argumentando que a identificação dos substituídos é recomendável para que o Fisco possa verificar quem está amparado por decisão judicial de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº…

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