Processo 1094419-79.2023.4.01.3700

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1094419-79.2023.4.01.3700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
11/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1094419-79.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LIGA DISTRIBUIDORA LTDA - REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LIGA DISTRIBUIDORA LTDA - BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460350509) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1094419-79.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094419-79.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LIGA DISTRIBUIDORA LTDA - REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1094419-79.2023.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por LIGA DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS - MARANHÃO e da UNIÃO. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o magistrado de primeiro grau reconheceu o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, amparando-se no Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por outro lado, denegou o pedido quanto à exclusão do IRPJ, da CSLL e das próprias contribuições (PIS/COFINS) de suas bases de cálculo, sob o argumento de que a ratio decidendi do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF) não se aplica automaticamente a estes outros tributos. Autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e a necessidade de comprovação da participação do ICMS-ST na formação do preço. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma para permitir a repetição do indébito via precatório ou RPV, sustentando que a Súmula 461 do STJ prevalece sobre as Súmulas 269 e 271 do STF. Argumenta que o conceito de faturamento e receita bruta, após o julgamento do Tema 69/STF, deve ser interpretado de forma restrita, excluindo-se todos os valores que não representem ingresso patrimonial definitivo, o que incluiria o IRPJ, a CSLL e o próprio PIS e a COFINS incidentes sobre a operação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e julgar procedentes todos os pedidos exordiais, inclusive autorizando a opção pelo regime de precatório. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida na parte que lhe foi favorável. Sustenta que os tributos incidentes sobre a receita bruta compõem o faturamento para fins de base de cálculo das contribuições sociais, sendo legítimo o denominado "cálculo por dentro", conforme precedentes do STF (RE 582.461/SP). Refuta a extensão do Tema 69/STF para tributos diretos ou para a própria exação e defende que o mandado de segurança é via inadequada…

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