Processo 1405100-33.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1405100-33.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Edimaura Onorio Cardoso Correa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Agravado: Martins Sociedade de Advocacia Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. DEVEDOR. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a realização de perícia contábil, fixou honorários periciais em R$ 2.000,00 e atribuiu à parte executada o ônus de seu adiantamento, diante de controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional à complexidade da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, segundo o qual, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. A controvérsia acerca do valor devido decorre da impugnação apresentada pelo devedor, de modo que a necessidade da perícia deve ser por ele suportada, já que sua responsabilidade na demanda já foi reconhecida. O art. 95 do CPC rege a fase de conhecimento, não sendo aplicável ao cumprimento de sentença, em que prevalece a regra de que o vencido arca com as despesas processuais. A fixação dos honorários periciais em R$ 2.000,00 mostra-se compatível com a complexidade do trabalho técnico, considerando a análise de múltiplos contratos e a necessidade de apuração contábil detalhada. A alegação genérica de excesso não é suficiente para afastar o valor arbitrado, especialmente na ausência de elementos concretos que demonstrem desproporcionalidade. Os valores de referência previstos em tabela do CNJ não vinculam o magistrado e podem estar defasados, não refletindo a realidade da atividade pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho técnico, sendo insuficiente a alegação genérica de excessividade para justificar sua redução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 871; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1406733-16.2025.8.12.0000, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 23/06/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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