Processo 1405145-37.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1405145-37.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1405145-37.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Edimaura Onorio Cardoso Correa Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Interessado: Martins Sociedade de Advocacia Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Perito: Ap Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA SOBRE METODOLOGIA DE CÁLCULO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a realização de perícia contábil e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme os parâmetros do título executivo judicial. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar alegado erro material nos cálculos da exequente e se cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexistência de omissão, pois o acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de erro material, concluindo tratar-se de divergência quanto à metodologia de cálculo. O erro material passível de correção a qualquer tempo limita-se a equívocos objetivos e de fácil constatação, não abrangendo controvérsias sobre critérios de apuração do débito. Inviabilidade de reexame da matéria em sede de embargos declaratórios, sob pena de indevida utilização como sucedâneo recursal. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada à solução da controvérsia. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 1.023, § 2º, do CPC; art. 494, I, do CPC; e art. 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.432.902/RS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.

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