Processo 1500426-44.2024.8.26.0115
TJSP • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 1500426-44.2024.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campo Limpo Paulista - Apelante: A. W. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação nº 1500426-44.2024.8.26.0115 Apelante: ANTONIO WILTON DE OLIVEIRA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: Campo Limpo Paulista Meritíssimo Juiz de Direito: Lucas Dadalto Sahão Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 136/145, por meio da qual foi julgada procedente a ação penal para condenar Antonio Wilton de Oliveira ao cumprimento de pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, c.c. art. 61, II, f, ambos do Código Penal. Conformado, após ser intimado por Oficial de Justiça e cientificados do inteiro teor da sentença (fls. 147/148 e fl. 181), o réu manifestou o desejo de não recorrer, exarando assinatura no termo de fl. 182. A despeito disso,o advogado dativo, nomeado através do convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo(fl.183),interpôs recurso de apelação (fl. 153), com razões às fls.165/168. Contrarrazões ministeriais foram apresentadas e juntadas aos autos às fls. 172/175. O E. Procurador de Justiça Ivandil Dantas da Silva apresentou o parecer acostado às fls. 191/194, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Embora a jurisprudência, majoritariamente, venha se posicionando no sentido de que deve prevalecer a vontade do defensor nas hipóteses em que houver divergência entre o acusado e a defesa técnica acerca do direito de recorrer, aos olhos deste Relator o mais correto é preponderar o interesse dos réus, inclusive para que iniciem o cumprimento da pena no decorrente processo de execução. Isso porque o recurso de apelação é direito disponível do acusado (vale dizer o óbvio: não é indisponível nem, muito menos, caracteriza-se como uma obrigação). Logo, é plausível que ele opte por cumprir a pena que lhe foi imposta na sentença condenatória, ao invés de aguardar o julgamento da apelação - e, consequentemente, a prorrogação do trânsito em julgado do processo para, somente então, iniciar a fase do cumprimento da r. sentença. Este, inclusive, já foi o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE GRAVE PREJUIZO AO DIREITO DE DEFESA - PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE - VALIDADE DA RENUNCIA AO DIREITO DE APELAR - ATO UNILATERAL DO RÉU E DE SEU DEFENSOR CONSTITUIDO - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. A RENÚNCIA AO DIREITO DE APELAR CONSTITUI FACULDADE PROCESSUAL DE QUE É TITULAR O PRÓPRIO RÉU CONDENADO, INOBSTANTE SEJA LÍCITO AO SEU DEFENSOR, DESDE QUE INVESTIDO DE PODERES ESPECIAIS, TAMBÉM ABDICAR DO EXERCÍCIO DESSE MESMO DIREITO. O DIREITO DE RECORRER, QUE É ESSENCIALMENTE DISPONÍVEL, CONSTITUI SITUAÇÃO JURÍDICA QUE ADMITE, EM SEDE PROCESSUAL PENAL, A PRÁTICA LEGÍTIMA DA RENÚNCIA. O CARÁTER VOLUNTARIO DA APELAÇÃO CRIMINAL SUBMETE PLENAMENTE ESSA ESPÉCIE RECURSAL AO PODER DISPOSITIVO DE QUALQUER DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL, OS QUAIS PODERAO, EM CONSEQUÊNCIA, RENUNCIAR AO SEU EXERCÍCIO. A ÚNICA LIMITAÇÃO EXISTENTE INCIDE SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE, EMBORA DISPONDO DA FACULDADE DE NÃO RECORRER, NÃO…
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