Processo 2002290-62.2025.8.05.0001
TJBA • Agravo de Execução Penal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002290-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: JOAO ANDRADE NETO Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866-A), AGNALDO DIAS VIANA (OAB:BA5525-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 103697590) interposto por JOÃO ANDRADE NETO, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 98590787): DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS. RELATÓRIO DA CENTRAL MÉDICA PENITENCIÁRIA ATESTANDO ESTABILIDADE CLÍNICA E CAPACIDADE DE ASSISTÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em Execução Penal interposto por apenado que cumpre pena em regime fechado, condenado pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar de caráter humanitário. A Defesa sustentou a existência de múltiplas comorbidades graves e a alegada inviabilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional. O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se o quadro clínico apresentado pelo apenado, em cumprimento de pena em regime fechado, configura situação excepcional apta a autorizar a concessão de prisão domiciliar humanitária, mediante mitigação da regra do art. 117 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal é, em regra, restrita aos apenados em regime aberto, admitindo-se sua extensão a regimes mais gravosos apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, desde que demonstrada, de forma cumulativa, a existência de doença grave e a impossibilidade absoluta de tratamento médico no estabelecimento prisional. No caso concreto, embora reconhecida a gravidade das comorbidades alegadas, o relatório técnico atualizado da Central Médica Penitenciária atestou que o apenado se encontra clinicamente estável e que o sistema prisional dispõe de condições para assegurar o acompanhamento médico necessário, inclusive com fornecimento de medicações, fisioterapia e atendimentos especializados, além da possibilidade de encaminhamento para atendimento extramuros quando necessário. A necessidade eventual de realização de procedimentos em ambiente hospitalar externo não caracteriza, por si só, impossibilidade de tratamento intramuros, sendo ordinariamente suprida mediante escolta e autorização judicial, inexistindo demonstração de risco iminente de morte ou de agravamento irreversível do quadro clínico. Ausente comprovação inequívoca da excepcionalidade exigida pela jurisprudência, revela-se legítima a manutenção do regime fechado, sem prejuízo da…
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