Processo 2112804-66.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2112804-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: K. G. de S. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO face à r. decisão de fls. 69/71 dos autos de origem, que, na representação ajuizada contra o adolescente K.G.S.S., pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06, indeferira o requerimento de internação provisória do referido menor. Sustentaria o agravante, que estariam presentes os requisitos autorizadores da internação provisória do adolescente, diante da prova da materialidade e dos robustos indícios de autoria, extraídos do auto de apreensão, dos depoimentos policiais e da confissão do corréu maior de idade, que teria admitido a atuação conjunta no comércio ilícito de drogas há cerca de quinze dias. Afirmaria que o adolescente fora apreendido em conhecido ponto de traficância, na posse de numerário sem origem lícita comprovada, além de porções de crack escondidas nas proximidades do local indicado pelos envolvidos. Alegaria, ainda, que a decisão agravada desconsiderou as circunstâncias concretas do caso, bem como o histórico recente do adolescente, que já responderia por outro ato infracional análogo a furto qualificado tentado, evidenciando reiteração infracional e escalada na senda delitiva. Sustentaria que a evasão escolar, a ausência de ocupação lícita e o contexto de vulnerabilidade social reforçariam a necessidade de imediata intervenção estatal, tanto para garantia da ordem pública quanto para proteção e ressocialização do adolescente. Defenderia que a internação provisória possuiria natureza cautelar própria, não se confundindo com a medida socioeducativa definitiva prevista no art. 122 do E.C.A., sendo suficiente, para sua decretação, a demonstração da imprescindibilidade da medida, da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração infracional. Requer, desta forma, a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a internação provisória do adolescente pelo prazo legal (fls. 01/13). É a síntese do essencial. A antecipação da tutela recursal comportaria deferimento. Assim, respeitado o entendimento adotado pela digna magistrada prolatora, a internação provisória se mostraria necessária na espécie, guardando proporcionalidade com as circunstâncias dos autos. Nesse passo, o adolescente K.G.S.S. fora representado porque, no dia 4 de maio de 2026, por volta das 16h50min, em via pública, nas proximidades da Rua José Louvison Neto, altura do nº. 100, num local conhecido como Quiosque, na cidade de Itaporanga, guardava, para fins de tráfico e entrega a terceiros, 09 (nove) porções de crack, sem autorização e no desacordo da determinação legal ou regulamentar. E constaria ainda, que numa data incerta, anterior à mencionada, K.G.S.S. e o imputável A. C.C., associaram-se para o fim de praticarem o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Com efeito, preconizaria o art. 108, par. único, do Estatuto da Criança e do Adolescente que a internação antes da sentença deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.…
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