Processo 2114737-74.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2114737-74.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2114737-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: M. de T. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, contra as decisões de fls. 437/438 e 459 dos autos principais, que, no cumprimento da sentença proferida nos autos nº. 1001648-81.2023.8.26.0619, promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, dentre outras deliberações, aplicara ao recorrente multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 77, inciso IV, e §§ 2º., e 5º., do Código de Processo Civil. Sustentaria que a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, desconsiderara o cumprimento superveniente da obrigação, mostrando-se desproporcional. E que os honorários periciais foram integralmente pagos, afastando qualquer alegação de má-fé ou resistência deliberada. Ressaltando que a manutenção da penalidade, mesmo após a satisfação da obrigação, converteria medida coercitiva em sanção punitiva, incompatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva, além de contrariar a jurisprudência que exigiria dolo ou culpa grave, a justificar a sanção. Defendendo que o atraso administrativo não poderia ser equiparado à desobediência deliberada, pois decorrera de entraves internos, posteriormente sanados. Sustentaria que a subsistência da multa representa punição financeira indevida ao erário, sem ganho concreto ao jurisdicionado, em afronta ao art. 20 da LINDB e à função constitucional do processo, de assegurar resultados úteis. Requerendo, assim, a concessão de liminar, para a suspensão imediata da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão, para afastar-se integralmente a multa aplicada ao Município, ou, subsidiariamente, sua redução substancial, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É a síntese do essencial. Assim, no que pese o argumento, a análise preliminar do presente recurso sugeriria estarem parcialmente presentes as circunstâncias do art. 1.019, I, do CPC, para que se admitir o efeito suspensivo almejado pelo agravante. Nesse passo, se cuidaria nos autos de origem, do cumprimento de sentença, promovido pelo parquet, da decisão proferida no Proc. nº. 1001648-81.2023.8.26.0619, onde restara decidido: julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida, para impor ao requerido a obrigação de fazer, no prazo de 90 (noventa) dias, consistente em providenciar nas seguintes unidades escolares: EMEB Dona Maricota Ramalho: contratação de 05 (cinco) ADI's(Auxiliar de Desenvolvimento Infantil); manutenção de pintura e reparos no encanamento; construção de mais 02 (dois) banheiros; instalação de pisos de qualidade e adequados para o uso escolar em todas as salas da unidade; EMEB Professora Emília Menon Nunes da Silva: instalar muro de proteção em todo o perímetro do prédio escolar; reforma geral com pintura interna, externa e revisão de tubulação, fiação e encanamentos; correção do afundamento do piso, goteiras e vazamentos no forro da escola; instalar portões de tamanho adequado na Escola de acordo com a determinação do Corpo de Bombeiros; EMEB Adélia Dib Jorge da Silva: regularização do AVCB; reparo…

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