Processo 2123896-41.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2123896-41.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2123896-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravada: P. S. A. da C. - Agravado: P. A. J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra a decisão de fls. 185/186 dos autos de origem, que, na medida protetiva com pedido de acolhimento institucional, cumulada com alimentos provisórios e definitivos, tramitando perante a 2ª. Vara da Comarca de Serrara, teria o d. juízo, indeferido o pleito de acolhimento institucional emergencial do adolescente M.A.A., limitando-se a determinar o acionamento da rede estadual, sem assegurar guarida imediata e concreta ao menor. Nas suas razões, o recorrente discorrera sobre os fatos e histórico do adolescente de 12 (doze) anos, pois ele vivenciara situação de desproteção extrema e violação sistemática de seus direitos fundamentais, tendo, na data de 14 de abril de 2026, sido expulso de sua residência pela genitora, P.S.A.C. e seu padrasto, D.C.T.S; não se configurando o episódio, um evento isolado, mas que revelaria histórico de rejeição, negligência e violência intrafamiliar. Os relatórios do Conselho Tutelar e do CREAS, documentariam o desinteresse expresso pela mãe, em manter o filho sob sua guarda, declarando que preferiria responder judicialmente a admitir sua permanência na residência familiar. Durante a abordagem, M. apresentara hematomas e lesões visíveis na face e pernas, por ter sido reiteradamente atingido por objetos como tijolo e aparelho de telefonia celular, lhe arremessados pela genitora. Narrara-se ainda, que essa situação ficara evidenciada no fato de o menor ter procurado auxílio junto ao SAICA, chegando lá com fome e sem calçados; e, diante da resistência dos seus responsáveis em recebê-lo, pernoitara na casa de uma vizinha. Havendo A.B.S., sinalizado, posteriormente, não deter condições de mantê-lo sob seus cuidados; permanecendo nas dependências do Conselho Tutelar no período diurno, situação incompatível com a proteção integral. Saliente-se que a trajetória do menor seria extremamente complexa, tendo passado pelo sistema de acolhimento, e cumprido, por oito meses, medida socioeducativa de internação na Fundação Casa, pela prática de atos infracionais graves contra outros acolhidos; após sua desinternação, em abril/2026, o almejado retorno familiar restara inviável. Adentrando no mérito recursal, a decisão atacada, apesar de reconhecer a gravidade da situação e o risco à integridade do adolescente, teria sido negado o acolhimento no SAICA de Serrana, sob o fundamento da imperiosa necessidade de resguardar outros acolhidos que teriam sido vítimas de condutas pregressas do menor, especialmente K. Não se ignorando, que a segurança dos demais acolhidos, seria o ponto central da irresignação, e se mostraria insuficiência prática do comando jurisdicional, que vetara o acolhimento local sem assegurar, uma forma alternativa, concreta, imediata e exequível, de se impedir que M. permanecesse sem local seguro para pernoitar; tendo o Juízo se limitado a determinar o acionamento da rede estadual na busca local de acolhimento, em outros Municípios. Assim, as Comarcas de Cravinhos e Serra Azul, recusaram o cumprimento de cartas precatórias por razões estruturais e procedimentais; permanecendo o menor sem guarida institucional efetiva, e permanecendo em…

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