Processo 2132512-05.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2132512-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: L. M. B. F. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por L. M. B. F., contra a decisão de fl. 312/313 dos autos de origem, que, na ação de destituição do poder familiar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra T. K. de S. e R. B. de L., genitores do menor G. R. K. de L., indeferira a habilitação da recorrente nos autos, além dos pedidos de visitas assistidas e da concessão da guarda provisória (Proc. nº. 1505878-78.2025.8.26.0348). Sustentando que, por ser avó paterna da criança interessada, a restrição do Juízo a quo de acesso aos autos estaria equivocada, pois a legislação asseguraria prioridade à família extensa, em detrimento da institucionalização; alegando, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que as providências judiciais se amparariam no estudo psicossocial, elaborado sem a possibilidade de sua contraposição; sobre os fatos retratados, impugnaria a valoração da declaração prestada em contexto de forte abalo emocional perante autoridade policial, aduzindo que não refletiria sua real intenção, pois desde então demonstrara firme interesse em assumir os cuidados do infante. Refutando, inclusive, a imputação de responsabilidade quanto ao retorno de outra neta aos genitores, destacaria a limitação jurídica para impedir tal providência; argumentando, por fim, que o melhor interesse da criança imporia a priorização da família extensa, sendo inadequada a manutenção em acolhimento institucional; requerendo, pelos motivos expostos, a concessão de efeito suspensivo para assegurar visitas assistidas e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando sua habilitação nos autos, bem como assegurar o exercício do contraditório em relação às provas produzidas e possibilitar nova avaliação psicossocial, com vistas à apreciação do pedido de guarda provisória (fls. 01/09). É a síntese do essencial. A hipótese comportaria parcial deferimento da liminar recursal colimada. Assim, cuidando-se de medida excepcional, a antecipação dos efeitos da tutela recursal demandaria, desde logo, a existência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado pela agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, art. 995, par. único e art. 1.019, I, todos do CPC). Veja-se que, da atenta análise do instrumento, numa cognição sumária, compatível com a pretensão deduzida no recurso e sopesando os superiores interesses da criança, base de todo o sistema protetivo, se vislumbrariam em parte os requisitos necessários, especificamente quanto ao direito de participação da agravante no feito originário, não se verificando, contudo, elementos suficientes para a ampliação do convívio ou concessão da guarda. Nesse passo, o Ministério Público formulara pedido de destituição do poder familiar de T. K. de S. e R. B. de L., exercido sobre o menor G. R. K. de L., nascido aos 01.10.2025, que vivenciaria contexto de risco e vulnerabilidade. Em resumida reprodução dos fatos, a genitora apresentaria histórico de drogadição, inclusive durante a gestação (cocaína e maconha), ausência de pré-natal, situação de vulnerabilidade social e negligência já…
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