Processo 2151153-41.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2151153-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: I. V. – V. da B. S. - Interessado: M. de S. - Interessado: H. A. B. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido tutela antecipatória recursal, interposto pelo Ministério Público, contra a r. decisão de p. 318/319, da ação civil pública, que reconheceu legitimidade ativa à associação "Instituto VBS- Vozes da Baixada" para defesa de crianças deficientes; deferiu tutela antecipada em favor de dois menores; e determinou que o Município de Santos apresente plano de trabalho integrado para atender encaminhamentos da rede por diagnóstico e terapia para crianças com atraso de desenvolvimento global no prazo de 150 dias (autos n.º 1004388-81.2026.8.26.0562). O agravante sustenta, em síntese, que, na origem, cuida-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto VBS, associação civil sem fins lucrativos, em face do Município de Santos, visando à correção de falha estrutural na política pública de atendimento a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assere que a inicial aponta a existência de extensa fila de espera para atendimento terapêutico especializado (Casa do Autista), com relatos de crianças aguardando por anos, ao que, para sustentar o argumento, aponta o caso concreto de dois menores (H.A.B. e L.S.M., esse último após emenda), que estariam há anos na fila, sem atendimento, o que configuraria omissão administrativa e proteção insuficiente do direito fundamental à saúde, sobretudo em relação a crianças com deficiência, cuja tutela é prioritária, para, ao final, requerer reconhecimento da insuficiência estrutural da política pública; determinação de atendimento adequado e tempestivo às crianças com TEA; elaboração e execução de plano de ampliação da rede e redução da fila e implementação de mecanismos de transparência e monitoramento. Todavia, entende que a inicial não reúne condições de prosseguimento, já que a associação não detém legitimidade ativa, pela falta de dois requisitos cumulativos: constituição há mais de um ano, cuja exceção deve ser interpretada restritivamente, e pertinência temática, nos termos da Lei da Ação Civil Pública e firme doutrina. Alega que a decisão agravada afastou a falta do pressuposto temporal sem fundamentação concreta, convertendo em regra hipótese excepcional. Demais disso, assere sobre a inexistência de representatividade temática, uma vez que a finalidade é genérica. Também aduz que está em andamento a Ação Civil Pública autuada sob nº 1033042-93.2017.8.26.0562, ajuizada pelo Ministério Público, já julgada e em fase de execução, de idêntico objeto, ao que a multiplicação de ações coletivas paralelas compromete a racionalidade do microssistema processual coletivo, gera risco de decisões conflitantes e fragiliza a efetividade da tutela já estruturada no título judicial existente, sendo mais adequado, quando muito, o manejo de medidas individuais ou executivas no âmbito da ação já em curso. Aponta que as questões individuais relativas às duas crianças mencionadas na inicial e na sua emenda, devem ser objeto de ação própria, ajuizada pela criança, representada por seus responsáveis, não tendo a associação legitimidade para postular em nome de terceiros. A determinação para apresentação…
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