Processo 2399919-78.2025.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2399919-78.2025.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2399919-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Queluz - Agravante: F. R. V. (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravante: M. L. R. V. (Curador(a)) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2399919-78.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo advogado José Maria Serapião Junior, em favor de F. R. V., contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Cruzeiro, que manteve as medidas protetivas de urgência estabelecidas nos autos do processo nº 0000153-84.2022.8.26.0156. A defesa pugna, em síntese, pela reforma da r. decisão para que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da adolescente e de seus familiares. Sustenta que o agravante é interditado judicialmente e possui diagnóstico de esquizofrenia residual (CID F20.5) há mais de 20 anos, sendo, portanto, pessoa com deficiência mental. Argumenta que a narrativa de risco não condiz com a atual realidade, uma vez que o agravante encontra-se internado compulsoriamente em unidade hospitalar para estabilização de seu quadro clínico, o que afastaria qualquer perigo imediato à integridade da menor. Alega que os fatos narrados não decorrem de agressividade ou assédio típico, mas sim de um "delírio lúdico/fantasioso" próprio de sua patologia, ressaltando que o agravante sequer manteve contato físico ou direto com a jovem. Afirma que a manutenção da proibição de aproximação no limite de 500 metros gera uma situação de ilegalidade e impossibilidade de cumprimento, visto que a avó do agravante, idosa e acamada, reside na mesma rua que a adolescente, impedindo o direito de visita e o convívio familiar. Ressalta que a fixação das medidas partiu de uma presunção genérica de risco, sem considerar as barreiras físicas do local e o estado de saúde do agravante. Afirma que a manutenção das medidas de forma indeterminada atenta contra o direito de ir e vir do agravante e de seus familiares, sem que haja demonstração de risco atual ou concreto que justifique tamanha restrição. Argumenta que a medida se tornou excessiva e desproporcional diante da internação hospitalar e da necessidade de assistência à sua ascendente idosa. Requer, assim, a concessão da antecipação de tutela recursal para que se determine a revogação total das medidas protetivas de urgência (fls. 1/8). Consta que, em 17 de dezembro de 2025, o presente recurso foi inicialmente distribuído à Colenda Câmara Especial (fls. 106). Todavia, em decisão monocrática proferida no dia 15 de abril de 2026, o Exmo. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Sulaiman Miguel, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Criminal, o que se efetivou no último dia 23 de abril. É o que se extraí da ementa que segue (fls. 110): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS. PEDIDO FORMULADO PELO PARQUET A FAVOR DA ADOLESCENTE E SEUS FAMILIARES. Recurso interposto pelo requerido. Medidas protetivas de urgência decorrentes da legislação penal em desfavor de maior de idade, que não se confundiriam com as medidas de proteção estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Hipótese em que as providências foram requeridas em face de terceiro…

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