Processo 3000889-94.2025.8.06.0126

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000889-94.2025.8.06.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Mombaça
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000889-94.2025.8.06.0126 APELANTE: MUNICIPIO DE MOMBACA APELADO: ANTONIA HELIENE DE CARVALHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. PERÍODOS ADQUIRIDOS E NÃO GOZADOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mombaça contra sentença que julgou procedente ação de conversão de licença-prêmio em pecúnia ajuizada por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente a quatro períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, totalizando doze meses. O Município sustenta ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, necessidade de requerimento administrativo prévio, discricionariedade administrativa para concessão do benefício, inconstitucionalidade dos arts. 75 e 80 da Lei Municipal nº 378/1998, inadequação dos consectários legais e descabimento da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para aquisição das licenças-prêmio postuladas; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o ajuizamento da demanda; (iii) determinar se é possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas após a aposentadoria, ainda sem previsão legal expressa; (iv) verificar se a Administração demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado; e (v) fixar os critérios aplicáveis aos consectários legais e aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova o vínculo efetivo com o Município de Mombaça no período de 02.02.1998 a 04.01.2021, preenchendo os requisitos temporais previstos no art. 75 da Lei Municipal nº 378/1998 para aquisição dos períodos de licença-prêmio. 4. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual nem impede o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A tese de inconstitucionalidade dos arts. 75 e 80 da Lei Municipal nº 378/1998 não se sustenta, pois o art. 40, § 10, da Constituição Federal trata de contagem ficta de tempo de contribuição, matéria diversa da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. 6. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada após a aposentadoria decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e independe de previsão legal expressa ou de requerimento administrativo. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, assegura ao servidor público inativo a conversão em indenização pecuniária de direitos remuneratórios não usufruídos, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública. 8. A Súmula nº 51 do TJCE reconhece ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 9. A discricionariedade administrativa…

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