Processo 3002306-42.2025.8.06.0010
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ FONE: 3492-8393 Processo: 3002306-42.2025.8.06.0010 AUTOR: EMANUELL ATILA SILVA PEREIRA REU: CASA PIO CALCADOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, alegando ter sido convocada para entrevista de emprego e, ao comparecer ao RH da ré, ter sido informada, em ambiente aberto e perante terceiros, de que deveria desconsiderar a convocação, por já ter havido reprovação anterior, situação que afirma ter causado constrangimento e humilhação, conforme petição inicial de ID Num. 186750453 e boletim de ocorrência de ID Num. 186779456. Por fim, requer a indenização no valor de 7.000,00(sete mil reais) A ré contestou, sustentando que o autor já havia participado de processos seletivos anteriores, inclusive em 18/09/2025, com devolutiva negativa, e que a mensagem posterior era automática e continha ressalva expressa para desconsideração caso o candidato já tivesse participado de seleção no ano de 2025, inexistindo ato ilícito, dano moral ou prova de exposição vexatória, conforme contestação de ID Num. 199668708 e documentos de ID Num. 199668709, 199668710, 199668711 e 199668712. Eis o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a conduta atribuída à ré, consistente em encaminhar ou permitir convocação para entrevista e depois informar ao autor que deveria desconsiderá-la por reprovação anterior, caracterizou ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. A responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal. No caso, a prova produzida não confirma, com segurança suficiente, a ocorrência de exposição pública ofensiva, humilhação objetiva ou abuso na condução do processo seletivo. A inicial afirma que a comunicação ocorreu no balcão, perante várias pessoas, e que o autor se sentiu constrangido; o boletim de ocorrência repete a narrativa do próprio declarante, registrando que a funcionária Denise teria dito, na frente de funcionários, que ele desconsiderasse a entrevista, conforme ID Num. 186779456. Dessa forma, depreende-se que a promovente não se desincumbiu de comprovar os eventos narrados na inicial, sendo seu o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, o boletim de ocorrência, embora relevante como notícia unilateral do fato, não comprova por si só a efetiva ocorrência da abordagem em termos vexatórios, nem demonstra a presença de terceiros, tom ofensivo, publicidade indevida ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade. Ademais, o BO é elemento probatório de caráter unilateral, insatisfatório, por si só, a comprovar cabalmente os fatos alegados. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS PELO PREPOSTO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO PESSOAL QUE…
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