Processo 3004328-69.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004328-69.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026   PROCESSO: 3004328-69.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ARIELA KAYANE CARDINS DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECURSOS JULGADOS CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. INSUMOS, EQUIPAMENTOS, MEDICAMENTOS E NUTRIÇÃO ENTERAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA E SUB-ROGATÓRIA. ART. 139, IV, DO CPC. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno e Agravo de Instrumento interpostos por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisões proferidas em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por menor representada por sua genitora, visando ao custeio de internação domiciliar, com assistência multidisciplinar, equipamentos, insumos, medicamentos e nutrição enteral. 2. Na origem, foi deferida tutela de urgência em favor da autora, menor portadora de Paralisia Cerebral - CID G80 -, com comprometimento neurológico e motor severo, dependente de cuidados contínuos e suporte assistencial permanente. Diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, determinou-se penhora on-line via SISBAJUD no valor de R$ 57.165,60, destinado ao custeio do tratamento domiciliar. 3. A operadora agravante requereu efeito suspensivo para sustar a constrição patrimonial. O pedido foi indeferido pela Relatoria, ensejando Agravo Interno. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno fica prejudicado pelo julgamento de mérito do Agravo de Instrumento; (ii) verificar a legitimidade da penhora via SISBAJUD para assegurar tutela de urgência em matéria de saúde; (iii) aferir se há risco de dano grave apto a suspender a constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Agravo Interno resta prejudicado quando o Agravo de Instrumento é levado a julgamento de mérito pelo órgão colegiado, pois a decisão liminar impugnada possui natureza precária e perde utilidade diante da apreciação definitiva da controvérsia recursal. 6. In casu, a decisão agravada deve ser mantida, pois a autora é menor de idade, portadora de paralisia cerebral e necessita de tratamento domiciliar especializado e assistência contínua, conforme relatório médico juntado aos autos. 7. A tutela de urgência observou os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano à saúde e à integridade física da paciente, que depende de suporte assistencial permanente para preservação de funções vitais e atividades básicas. 8. A penhora via SISBAJUD foi determinada apenas após o descumprimento reiterado da ordem judicial, indicado nos ids. 182602601, 184711127 e 186496897 dos autos originários, constituindo medida necessária para garantir a efetividade da tutela deferida. 9. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordens…

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