Processo 3005131-67.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3005131-67.2025.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: CRATO - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO INEXPRESSIVO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que parcialmente procedente a pretensão formulada na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de interesse processual do autor quanto à pretensão indenizatória a título de danos morais por desconto indevido, diante do valor ínfimo da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se a cobrança por serviço bancário impugnada pelo autor restou validamente formalizada pela instituição financeira e se o defeito na prestação dos serviços bancários mediante o desconto indevido na conta do autor em valor ínfimo caracteriza o dever de indenizar o consumidor a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.Tratando-se de relação de consumo, incumbe às instituições financeiras rés o ônus de demonstrar que a solicitação do serviço bancário partiu efetivamente do autor, sob pena de responderem pelos prejuízos decorrentes de eventuais falhas na prestação de seus serviços. 5.É inviável a cobrança pelo serviço denominado "helps assistência" sem a anuência expressa do consumidor, formalizada em contrato regularmente firmado, contendo informações claras e precisas acerca da cobrança, conforme estabelece a Resolução nº 3.919, de 25/11/2010. 6.O Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta-corrente, quando não compromete a subsistência da parte e não atinge direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por dano moral. Entendimento igualmente sufragado nesta Corte. 7.O posicionamento consolidado do STJ, estabelecido no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), reconhece que a restituição na forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro para o período posterior, independentemente da intenção do fornecedor, não sendo necessária a comprovação de má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsistência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se trata de dano in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CDC art. 42, parágrafo único; art. 12 e art. 14, § 3º do CDC. CC art. 186 e art. 927. CPC art. 373, II. Resolução 3.919/2010 do Bacen. Jurisprudência relevante…
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