Processo 3006261-74.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3006261-74.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDA LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA LIMA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a promovente, na petição inicial [Id 189758224], ser pessoa idosa, hipossuficiente e correntista da instituição financeira ré (Agência nº 649, Conta Corrente nº 504514-2), na qual recebe seu benefício assistencial (BPC/LOAS). Afirma que, ao examinar de forma cautelosa seus extratos bancários, constatou a ocorrência de sucessivos e indevidos débitos automáticos sob as rubricas "CESTA B.EXPRESSO1" e "TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRE". Assevera que jamais celebrou contrato formal ou autorizou a cobrança do referido pacote tarifário. Requer, em razão disso: a) a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova; b) a declaração de inexistência/nulidade das cobranças tarifárias impugnadas; c) a condenação da promovida à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, totalizando R$ 2.912,00 (dois mil novecentos e doze reais) com relação ao período compreendido a partir de 01/12/2021; e d) a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A exordial veio acompanhada de procuração [Id 189758975 - Pág. 1/2], documentos de identificação [Id 189758975 - Pág. 3/5] e extratos bancários das movimentações financeiras do período de 2021 a 2025 [Id 189758975 - Pág. 7/33]. A apreciação inicial proferiu despacho [Id 189832911] deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e dispensando a realização da audiência prévia de conciliação com esteio no art. 139, V, do Código de Processo Civil (CPC), ordenando a citação do réu. Regularmente citado [Id 192750444], o réu requereu sua habilitação nos autos [Id 190768790 e Id 190768795] e apresentou contestação [Id 195093547]. Em sede preliminar, arguiu: 1) a ausência de interesse processual do autor em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo e da possibilidade de autocancelamento da tarifa pelos canais digitais do banco; 2) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça; e 3) o pedido de designação de audiência de conciliação. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), sob o argumento de que a pretensão versa sobre enriquecimento sem causa. No mérito, sustentou: a) a legalidade das cobranças amparadas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN); b) a contratação regular do pacote de serviços na abertura da conta e sua aceitação tácita pelo uso contínuo de operações que excedem os serviços essenciais (venire contra factum proprium); c) a inocorrência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço; d) a ausência de má-fé, o que afastaria a restituição em dobro; e) a inexistência de dano moral indenizável; e f) em caráter de pedido contraposto subsidiário, a condenação da autora ao pagamento das tarifas avulsas pelos serviços bancários por ela utilizados caso anulada a cesta de serviços. Colacionou documentos de comprovação [Ids…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.