Processo 3008988-51.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3008988-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: E. de S. P. - Interesdo.: M. de C. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão de fls. 68/70 dos autos de origem, que, na ação de internação compulsória com pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no interesse da menor S.E.S.G., também ao MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, deferira pedido de tutela de urgência, consistente na transferência para unidade hospitalar integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) ou conveniada, dotada de estrutura adequada ao atendimento de paciente, bem como a disponibilização de concentrador de oxigênio; aparelho de aspiração de traqueostomia; materiais de aspiração; máscara nebulizadora para traqueostomia; extensão para oxigênio, além dos medicamentos Salbutamol; Flixotide; Montelucaste 4 mg; Azitromicina. Sustentaria a reforma da decisão liminar proferida, por conceder à parte adversa, tratamento privilegiado indevido em detrimento dos demais pacientes da rede pública, afrontando os princípios da isonomia, imparcialidade e eficiência. E que o acesso a vagas hospitalares deveria observar o sistema de regulação CROSS, que organizaria tecnicamente a distribuição dos leitos segundo critérios médicos de gravidade e prioridade, garantindo atendimento equitativo no SUS. Não haveria omissão estatal, pois a paciente continuaria a receber atendimento e estaria inserida no sistema de regulação, sendo vedada sua priorização judicial sem respaldo técnico, sob pena de violação à política pública de saúde e à separação de Poderes. E que a inexistência de utilização da vaga zero indicaria que o quadro clínico não atingiria grau de urgência extrema a justificar a superação da fila de regulação. No tocante aos medicamentos pleiteados, alegaria que não estariam incorporados ao SUS, de modo que o deferimento judicial dependeria do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF (Temas 6 e 1234), o que não teria sido comprovado pela parte autora. Pugnando a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso (fls. 01/19). É a síntese do essencial. Assim, na análise preliminar do presente recurso, e sem expressar entendimento exauriente sobre a questão, se vislumbrariam parcialmente presentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar. Nesse passo, sendo o acesso à saúde, uma garantia fundamental consagrada no art. 196 da CF, prevaleceria a atribuição do poder público promover com absoluta prioridade, às crianças e aos adolescentes, programas de assistência integral (art. 227, caput e §1º., da Constituição Federal. Segundo a exordial, a infante estaria internada no Hospital Cruzeiro Do Sul, desde setembro de 2025, com diagnóstico de bronquiolite obliterante, quadro respiratório de elevada complexidade. Em abril deste ano, um representante do hospital teria procurado o Ministério Público noticiando que a menor não receberia visitas de seus familiares há mais de 30 (trinta) dias, encontrando-se, sob o ponto de vista médico, apta à alta hospitalar. Instaurado procedimento administrativo, o hospital fora oficiado, sendo encaminhado novo relatório médico, informando que a criança estaria clinicamente estável, porém, ainda dependeria…
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