Processo 3013224-06.2023.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3013224-06.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Substituição Tributária] Requerente: IMPETRANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Requerido: IMPETRADO: SUPERVISOR DE CÉLULA DO NÚCLEO DE EXECUÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NESUT DA SEFAZ/CE e outros SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração [ID 197388385] opostos por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA em face da sentença de ID 180594048, que, nos autos do presente Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao ressarcimento dos valores de ICMSST recolhidos a maior, exclusivamente no que concerne aos períodos e valores objeto do Processo Administrativo nº 12081205/2022, determinando que a recuperação do crédito se dê nos termos do § 2ºA do art. 438 do Decreto Estadual nº 24.569/97, afastando a utilização da Nota Fiscal de Ressarcimento e delimitando o alcance da decisão para evitar caráter normativo ou genérico. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido o direito material ao ressarcimento do ICMSST pago a maior, com fundamento no Tema 201 do STF, teria afastado, sem fundamentação suficiente, a possibilidade de operacionalização do crédito por meio da Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no art. 438, § 3º, II, do Decreto Estadual nº 24.569/97, bem como deixado de enfrentar precedentes jurisprudenciais invocados na inicial. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para assegurar a autorização de emissão da Nota Fiscal de Ressarcimento, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões [ID 202423671], defendendo a inexistência de qualquer vício integrativo e pugnando pela rejeição dos aclaratórios, por se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, em afronta à finalidade restrita dos embargos de declaração. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso concreto, não assiste razão à embargante. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e suficiente a controvérsia instaurada nos autos, reconhecendo o direito da impetrante ao ressarcimento do ICMSST pago a maior, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal…
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