Processo 3022427-24.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022427-24.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      PROCESSO: 3022427-24.2025.8.06.0000 APELANTE: L.M.M.S, representada por Débora Brito Meireles APELADO: C. M. S.   EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENOR COM TDAH. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por menor representada por sua genitora contra decisão interlocutória que, em ação de majoração de alimentos, indeferiu o pedido liminar de elevação da pensão de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor, sob fundamento de ausência de prova imediata da alteração do binômio necessidade/possibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a majoração dos alimentos provisórios, à luz do binômio necessidade/possibilidade, diante das necessidades da menor e da capacidade contributiva do genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve fixar alimentos provisórios com prudência, considerando a irrepetibilidade da verba alimentar e a necessidade de evitar prejuízos às partes. 4. A fixação dos alimentos observa o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, conforme os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. 5. A necessidade da menor é presumida em razão da idade, sendo ampliada por despesas ordinárias e específicas decorrentes de diagnóstico de TDAH, que exige acompanhamento contínuo e medicação. 6. Os elementos dos autos demonstram que o valor fixado em 12% dos rendimentos do genitor é insuficiente para atender às necessidades da alimentada. 7. A capacidade financeira do alimentante é evidenciada por seus rendimentos, padrão de vida e movimentações patrimoniais, não havendo prova de incapacidade de suportar maior encargo. 8. A alegação de existência de outros filhos não afasta o dever alimentar, ausente comprovação de sobrecarga financeira. 9. A majoração para 25% dos rendimentos mostra-se proporcional e adequada, equilibrando necessidade e possibilidade, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente modificada. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade com base em elementos iniciais, exigindo prudência do julgador. 2. A menoridade gera presunção de necessidade, intensificada por condições de saúde que demandam tratamento contínuo. 3. Demonstrada a capacidade contributiva do alimentante e a insuficiência do valor fixado, admite-se a majoração dos alimentos provisórios em caráter proporcional. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 3019377-87.2025.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 12.02.2026; TJCE, AI nº 0636832-04.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 19.11.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, data e hora do sistema.       ANTÔNIO…

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