Processo 3084242-19.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3084242-19.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública    11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo: 3084242-19.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Promoção] Parte Autora: THIAGO DE SOUSA RODRIGUES e outros (6) Parte Ré: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Valor da Causa: RR$ 1.518,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA     Vistos, etc. Dispensado o relatório formal (art. 38 da lei 9.099/95). Thiago de Sousa Rodrigues, Meton Meireles Soares de Alencar, Tiago Pereira de Sousa e João Geraldo de Assis Queiroga (ID 177462267) ajuizaram Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer em face do Estado do Ceará, distribuída a este juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, postulando, em síntese, o reconhecimento do vínculo funcional desde o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará, com efeitos a partir de 13/10/2014, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 29, 29-A e 34, bem como do art. 6º, §1º, I, "e" e "g", todos da Lei Estadual nº 15.797/2015, e a consequente aplicação do interstício de 4 anos previsto no art. 95, §1º, II e III, da Lei Estadual nº 13.729/2006, para promoção aos postos de Major e Tenente-Coronel, com todas as repercussões funcionais, inclusive ingresso em quadro de acesso e retificação de assentamentos. Na petição inicial, sustentaram que ingressaram no concurso regido pelo Edital nº 1 - SSPDS/AESP, de 18/11/2013, composto por três fases, sendo o Curso de Formação a etapa final, eliminatória e classificatória, afirmando que, à época do certame e do curso, a legislação vigente, especialmente os arts. 10, 11 e 30 da Lei nº 13.729/2006, previa a figura do Cadete do Curso de Formação de Oficiais como integrante da corporação, de modo que o enquadramento como "Aluno Candidato" seria ilegal; alegaram ainda que a Lei nº 15.797/2015 teria agravado, sem justificativa proporcional, os interstícios promocionais, substituindo o regime mais favorável de 4 anos por 6 anos para Capitão a Major e por 5 anos para Major a Tenente-Coronel, além de estabelecer regras diferenciadas e discriminatórias nos arts. 29, 29-A e 34 para os militares oriundos do certame de 2013, em afronta ao art. 176, §11, da Constituição do Estado do Ceará, aos arts. 5º e 37 da Constituição Federal, à isonomia, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade; invocaram, ainda, controle difuso de constitucionalidade e jurisprudência do TJCE, inclusive o Incidente/Recursos Inominados que reputaram paradigma acerca da inconstitucionalidade do art. 34 da Lei nº 15.797/2015. (ID. 176344023) Citado, a peça de defesa do Estado do Ceará arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que a demanda possui conteúdo econômico aferível e que o valor deveria refletir o proveito econômico correspondente às parcelas vincendas relacionadas às promoções pretendidas; sustentou também litispendência em relação ao processo nº 3088649-68.2025.8.06.0001; pediu a limitação do litisconsórcio a no máximo 5 autores; e alegou prescrição do fundo de direito, afirmando que a pretensão estaria fulminada pelo prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da nomeação publicada em 30/06/2016. No mérito, o Estado do Ceará defendeu que o Curso de Formação era mera fase do concurso, e não início de vínculo funcional, com base na redação do art. 10 da Lei nº 13.729/2006 após…

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