Processo 3115799-24.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3115799-24.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção] REQUERENTE: DALISSON MOURA NEPOMUCENO e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado pelos requerentes em face do ESTADO DO CEARÁ, no qual pretendem o reconhecimento de vínculo funcional desde o início do Curso de Formação de Oficiais - CFO, e não apenas a partir da nomeação, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 29, 29-A e 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015 e do art. 6º, §1º, I, alíneas "e" e "g", do mesmo diploma, com a consequente aplicação dos interstícios previstos no art. 95, §1º, II, da Lei nº 13.729/2006 para fins de promoção aos postos de Major e Tenente-Coronel. Sustenta a parte autora que ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará por meio do concurso público regido pelo Edital nº 1 - SSPDS/AESP (2013). Afirma que, à luz da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais), o posto de ingresso na carreira de Oficial Combatente era o de Cadete do Curso de Formação de Oficiais, razão pela qual o período do CFO deveria ser computado como tempo de efetivo serviço. Aduz, ainda, que a Lei nº 15.797/2015 teria estabelecido critérios discriminatórios ao majorar os interstícios para promoção, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, bem como ao art. 176, §11, da Constituição Estadual. O Estado do Ceará apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que o Curso de Formação constitui fase eliminatória do concurso público, nos termos do art. 10, XIII, "c", da Lei nº 13.729/2006, com redação dada pela Lei nº 14.113/2008, inexistindo vínculo funcional antes da aprovação em todas as etapas e da nomeação formal. Sustentou a constitucionalidade da Lei nº 15.797/2015, afirmando tratar-se de norma de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, editada no exercício regular da competência para disciplinar o regime jurídico e as promoções dos militares estaduais, inexistindo violação à isonomia ou direito adquirido a regime jurídico. Alegou, ainda, que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para promoção, notadamente quanto ao interstício, inclusão em Quadro de Acesso e pontuação mínima exigida. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os argumentos quanto ao reconhecimento do vínculo desde o CFO e à suposta inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Parquet pela procedência parcial. Breve relatei; fundamento e decido. 2 - Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. A - Preliminar Não merece acolhimento a alegação de preliminar de falta de interesse, porquanto presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional invocada, nos termos do art. 17 e do art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a demonstração de pretensão resistida e adequação da via eleita. O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra o princípio…
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