Processo 4000219-77.2026.8.26.0407

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000219-77.2026.8.26.0407
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Osvaldo Cruz
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000219-77.2026.8.26.0407/SP EXECUTADO : IARA NEVES PANAO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JÉSSICA JUNDI BARRUECO (OAB SP400188) ADVOGADO(A) : ADEMIR BARRUECO JÚNIOR (OAB SP226471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Iara Neves Panão Nascimento nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por Walter Jose de Souza Castro . A excipiente alega, em síntese, a inexigibilidade dos quatro cheques executados, no valor individual de R$ 2.000,00, sob o argumento de que as cártulas foram sustadas legitimamente. Sustenta que os títulos foram emitidos para pagamento de tratamento odontológico contratado por seu cônjuge com Thiago Fernando Menin, terceiro investigado criminalmente por estelionato e exercício ilegal da profissão, o qual não prestou os serviços. Aduz a má-fé do exequente, apontando indícios de sua inserção na cadeia de pagamentos da clínica mediante terminal identificado como 'W. Castro CELL'. Pugna pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade fática da causa subjacente. Decido. A exceção de pré-executividade é via de cognição estreita e restrita, admitida pela jurisprudência unicamente para a análise de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindam de qualquer dilação probatória. Nas palavras da Min. Assussete Magalhães: “Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis  ex officio , que não demandem dilação probatória.” A esse respeito, consolidou-se o entendimento de que o incidente não se presta à discussão de matérias complexas que demandem instrução e produção de provas, consoante o disposto na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça :  A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso concreto, as alegações da executada relativas descumprimento do tratamento odontológico, à fraude imputada ao terceiro Thiago Fernando Menin e ao suposto conluio e má-fé do exequente exigem dilação probatória ampla. Tanto é que a própria parte exequente requereu a produção de prova testemunhal a fim de comprovar suas alegações. A apuração dos fatos depende, portanto, de instrução cognitiva incompatível com a via célere da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, os indícios apresentados pela excipiente, baseados em investigações policiais em curso e menções ao terminal de pagamento, não constituem prova pré-constituída suficiente para afastar, de plano, a exigibilidade dos títulos de crédito apresentados. Os cheques foram emitidos pela executada e destinados ao exequente ( evento 1, CHEQUE4 ), inexistindo vício formal evidente de circulação apto a ser reconhecido de plano. Ademais, o cheque é título de crédito de natureza abstrata e autônoma, circulando de forma desvinculada do negócio jurídico subjacente que deu causa à sua emissão. A sustação ou contraordem de pagamento motivada por desacordo comercial com o credor originário não retira automaticamente a liquidez, certeza e exigibilidade do título perante o…

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