Processo 4000328-78.2026.8.26.0185
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000328-78.2026.8.26.0185/SP AUTOR : VANDA LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELA MARTINS BRAZERO (OAB SP496849) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de transferência indevida de benefício previdenciário proposta por V. L. D. S. em face de BANCO SANTANDER BRASIL e BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 203.000.872-3, benefício de Pensão por Morte Previdenciária, percebido regularmente junto ao INSS. Aduz que, em março de 2026, ao verificar o recebimento de seus proventos, constatou que o pagamento não havia sido creditado em sua conta habitual. Sustenta que, malgrado possua vínculo contratual de empréstimo consignado com a instituição financeira, observou que, sem a devida autorização prévia e expressa da beneficiária, o benefício previdenciário passou a ser creditado diretamente na referida instituição financeira, em clara violação ao princípio da legalidade e da autodeterminação do consumidor. Afirma, ainda, que a instituição financeira ré promoveu a alteração do banco recebedor do benefício da autora, direcionando os depósitos para sua própria titularidade bancária, sem anuência ou solicitação expressa da beneficiária. Requer a concessão da tutela de urgência para que a empresa ré restabeleça o depósito de sua pensão por morte previdenciária ao Banco BRADESCO, em caso de descumprimento, multa diária a ser fixada por este juízo. Ao final requer a declaração de nulidade da transferência, tornando a obrigação de restabelecimento definitiva, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido . Há tempo, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio de estudos realizados pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça, constatou a existência do uso abusivo do Poder Judiciário, verificando elevado número de ações distribuídas por um mesmo advogado e movidas, geralmente, em face de grandes instituições (financeiras, seguradoras, etc.), versando sobre a mesma questão de direito e sem apresentação de particularidades do caso concreto, bem como sem documentos que trouxessem elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, sendo que, em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo, verificava-se que não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. A fim de contornar o contexto prejudicial que se instaurava, o próprio órgão de justiça logrou elaborar e implementar medidas a fim de combater a prática das ações massivas, o que culminou na publicação do Comunicado CG nº 2/2017, oportunidade em que houve indicação de diretrizes e práticas a serem adotadas pelos magistrados como cautela para impedir tal conduta, especialmente (mas não somente) em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, veja partes: “COMUNICADO CG nº 02/17 (Processo nº 2016/181072) O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geralda Justiça em que se apreciavam notícias…
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