Processo 4001450-12.2026.8.26.0223
TJSP • Monitória
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Monitória Nº 4001450-12.2026.8.26.0223/SP AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU : P. C. VALENTIM ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB SP165978) RÉU : PAULO CANDIDO VALENTIM ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB SP165978) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Banco Santander (Brasil) S.A. ajuizou a presente Ação Monitória em face de P. C. Valentim e Paulo Candido Valentim , visando o recebimento de crédito oriundo de operação bancária inadimplida, afirmando ser credora da quantia original de R$ 196.000,00, formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 00330194290000004670. O autor sustenta que o débito, após a incidência de encargos contratuais e atualizações, atingiu o montante líquido de R$ 273.865,86, posicionado em 24/12/2025. Instruium a peça inicial o instrumento contratual assinado eletronicamente, o demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) e a planilha de atualização do débito elaborada por perito técnico. Regularmente citados, os réus apresentaram Embargos Monitórios (evento 23), arguindo, em sede preliminar, existência de conexão e prevenção em relação ao processo nº 4002251-59.2025.8.26.0223, em trâmite na 1ª Vara Cível local para, no mérito, sustentaram a falsidade da assinatura aposta no contrato e a inexistência de relação jurídica válida, afirmando que a empresa ré possui sede exclusiva no Guarujá/SP e que o sócio Paulo Candido Valentim jamais esteve na cidade de Valinhos para assinar qualquer documento. Invocaram a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança (Súmula 479 do STJ) e requereram a aplicação das normas consumeristas com a inversão do ônus da prova. O banco autor apresentou impugnação aos embargos no Evento. É o breve relatório. DECIDO. Embora exista uma identidade parcial de partes e a narrativa de uma origem fática similar (suposta fraude na abertura da conta), a conexão técnica prevista no art. 55 do Código de Processo Civil exige a identidade de pedido ou de causa de pedir próxima. No caso em tela, os contratos bancários são distintos e independentes, celebrados em datas diversas e com objetos pecuniários autônomos. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ações fundadas em contratos bancários diferentes, ainda que sob a alegação de fraude similar, não impõe a reunião obrigatória dos processos, visto que a instrução probatória deverá se debruçar sobre as peculiaridades de cada contratação específica. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento deste Tribunal: Agravo de instrumento. Mútuo. Decisão que afastou a alegação de conexão, determinando a redistribuição livre da demanda. A agravante sustenta que as demandas decorrem de suposto esquema fraudulento de pirâmide financeira, praticado por um mesmo grupo econômico, mediante contratos padronizados de investimento. Gratuidade modulada (art. 98, § 5º, do CPC). Isenção apenas do preparo recursal. O recurso é admissível, nos termos da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. A conexão entre ações exige identidade de pedidos ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. Ainda que se alegue fraude comum, os contratos firmados são distintos, com cláusulas, valores e condições…
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