Processo 5000079-22.2021.8.13.0582
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5000079-22.2021.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 RÉU: CLEBER MACHADO ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja realizada consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e expedido ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com o objetivo de localizar bens e ativos financeiros em nome da parte executada. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Após análise dos autos, verifico que os pedidos devem ser indeferidos. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) A pretensão de utilização do sistema CNIB para busca patrimonial genérica revela-se juridicamente inviável. A referida ferramenta, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, possui a finalidade específica de receber e propagar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já formalmente decretadas por autoridade judicial ou administrativa competente, visando impedir a dilapidação patrimonial de devedores e conferir publicidade a terceiros. Por conseguinte, a CNIB não constitui um cadastro de buscas patrimoniais de caráter amplo, nem se presta à pesquisa originária de ativos imobiliários em nome do devedor para penhora inicial. Trata-se de medida de natureza excepcional que pressupõe a prévia decretação de indisponibilidade de patrimônio determinado ou indistinto por fundado receio de frustração da execução, o que de forma alguma se confunde com o mero intuito de buscar ativos para aparelhar execução civil por quantia certa. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante se depreende do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA DE BENS POR MEIO DA CNIB. FINALIDADE DO SISTEMA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu a consulta de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sob o fundamento de que sua funcionalidade não se presta à pesquisa patrimonial para fins executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da CNIB como instrumento de pesquisa patrimonial na execução, sem prévia identificação de bens específicos passíveis de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas por autoridade competente, não sendo ferramenta voltada à pesquisa patrimonial ampla e irrestrita. 4. O sistema somente admite lançamentos de indisponibilidade quando houver bem identificado e ordem judicial ou administrativa específica, razão pela qual sua utilização como mecanismo de busca se mostra incompatível com sua regulamentação. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece que a CNIB não é instrumento de…
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