Processo 5000961-56.2025.4.02.5117
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000961-56.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : PATRICIA PANZA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416) AUTOR : JEFFERSON COUTINHO ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum proposta por PATRICIA PANZA ALBUQUERQUE e JEFFERSON COUTINHO ALBUQUERQUE em face de D. T. C. DE ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) . Os autores buscam a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel residencial e do respectivo contrato de financiamento, com a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais, além da suspensão da cobrança de taxas de evolução de obra. Os autores alegam que o empreendimento "Residencial Riviera" encontra-se com as obras abandonadas, fato corroborado por notícias veiculadas em portais locais. Sustentam a responsabilidade solidária das rés pelo descumprimento do cronograma. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar apenas como agente financeiro, sem ingerência sobre a execução física da obra (Evento 16). Instadas a especificar provas, a parte autora e a ré D.T.C. requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). É o relatório. Decido. O processo apresenta cumulação de pedidos que derivam de relações jurídicas distintas, o que exige o reconhecimento da ilegitimidade passiva parcial da empresa pública federal. Conforme se extrai dos autos, foram celebrados dois negócios jurídicos coligados, porém autônomos: um contrato de compra e venda entre os autores e a construtora, e um contrato de financiamento (mútuo) com alienação fiduciária entre os autores e a CEF. Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, bem como a obrigação de fazer consistente na conclusão da obra ou substituição da construtora, verifica-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. O banco, ao atuar meramente como financiador da aquisição, não assume a posição de construtor ou garantidor da execução física do empreendimento. As vistorias realizadas pela engenharia da CEF destinam-se exclusivamente a fiscalizar a garantia do crédito concedido, não gerando responsabilidade técnica perante o adquirente. Assim, quanto a esses pontos, incide o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a CEF ser excluída destes pleitos. Por outro lado, em relação ao pedido de suspensão e restituição da taxa de evolução de obra, a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva. Isso porque tal encargo é cobrado diretamente pelo agente financeiro em virtude do contrato de mútuo. Sendo a CEF a beneficiária das parcelas e a gestora do contrato de financiamento que o autor pretende rescindir, é ela quem possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo quanto à legalidade dessas cobranças e aos efeitos do distrato bancário. Dessa forma, o processo deve prosseguir neste Juízo Federal exclusivamente quanto aos pleitos relacionados ao contrato de financiamento e aos encargos dele decorrentes (taxa de obra), uma vez que a presença da empresa pública federal atrai a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, no que tange aos pedidos formulados contra a ré D. T. C. DE ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA, que versam sobre perdas e danos pelo atraso e abandono da obra, este Juízo Federal é incompetente. Tratando-se de…
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