Processo 5001208-35.2025.8.13.0287
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5001208-35.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 RÉU: MARIA RITA SILVA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL em face de MARIA RITA SILVA DOS REIS, alegando, em síntese, que a requerida obteve, por força de decisão judicial proferida no bojo da Reclamação Trabalhista nº 01108-2009-081-03-00-4, o direito à revisão de sua complementação de aposentadoria. Sustentou a autora que a referida majoração do benefício previdenciário, decorrente da integração de verbas salariais reconhecidas na justiça especializada (desvio de função), gerou um impacto financeiro não previsto atuarialmente no Plano de Benefícios nº 01. Afirmou que a estrutura do sistema de previdência complementar fechada exige a prévia e integral formação da reserva matemática para suportar qualquer acréscimo de benefícios, sob pena de desequilíbrio do fundo mútuo. Aduziu que, embora as contribuições mensais sobre as diferenças salariais tenham sido equacionadas na esfera laboral, o aporte destinado à cobertura atuarial de longo prazo (reserva matemática) não foi realizado. Com base nos princípios da capitalização e do equilíbrio econômico-financeiro, requereu a condenação da ré ao pagamento do montante necessário à recomposição dessa reserva, conforme cálculos apresentados com a exordial de ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré, devidamente citada, apresentou contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a matéria, por derivar de reflexos de condenação trabalhista, deveria ser apreciada pela Justiça do Trabalho. Suscitou impugnação ao valor da causa, asseverando que o montante atribuído pela autora não corresponde ao proveito econômico almejado, que deveria englobar a integralidade da pretensão atuarial. No campo das defesas processuais, levantou a ocorrência de coisa julgada material, sob o fundamento de que a questão relativa ao custeio e às contribuições previdenciárias decorrentes das verbas reconhecidas já foi objeto de exaustiva análise e decisão transitada em julgado na mencionada Reclamação Trabalhista, na qual a PREVI figurou no polo passivo. Como prejudicial de mérito, esgrimiu a ocorrência da prescrição total da pretensão, defendendo que o termo inicial (actio nata) se deu com o trânsito em julgado da decisão trabalhista e que, entre aquele marco e o ajuizamento desta demanda (ou do protesto judicial), transcorreu prazo superior ao quinquênio legal previsto na Lei Complementar nº 109/2001. No mérito, alegou que o ônus pela recomposição de eventuais déficits causados por ilícitos trabalhistas deve recair exclusivamente sobre o patrocinador (Banco do Brasil S.A.), não podendo o beneficiário ser penalizado por falha no custeio a que não deu causa. A parte autora apresentou réplica de ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando integralmente as preliminares. Defendeu a competência da Justiça Comum conforme o Tema 190 do STF e alegou a inexistência de coisa julgada, sob o argumento de que a…
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